TRF1 - 1000356-66.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000356-66.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEROALDO SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da União Federal objetivando o pagamento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego, que foram suspensas administrativamente sob a justificativa de existência de renda própria em razão de vínculo societário ativo à época do requerimento do benefício.
A preliminar de prescrição não merece acolhimento.
Embora a dispensa do vínculo empregatício tenha ocorrido em 23/12/2015, o direito ao seguro-desemprego possui natureza de prestação de trato sucessivo.
No caso dos autos, o requerimento só foi efetuado em 08/01/2016.
Ajuizada a ação em 05/02/2021, só a primeira parcela foi atingida pela prescrição.
No mérito, restou demonstrado que o autor foi dispensado e requereu o seguro-desemprego.
Não foram pagas as parcelas do seguro, porque a Administração Pública detectou que o autor constava como sócio ativo na empresa com CNPJ 09.***.***/0001-35.
A suspensão, portanto, foi motivada pela suposta existência de renda própria, conforme prevê o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90.
Os documentos juntados aos autos pelo autor revelam que as declarações de ausência de atividade no período do desemprego só foram formalmente remetidas no ano de 2021 (ID 437715347 e 437715349), ou seja, quase cinco anos após o indeferimento do benefício.
Além disso, a ausência de encerramento das atividades da empresa, e a ausência de declaração do imposto de renda pessoa física contemporâneos ao desemprego reforçam a legitimidade da atuação administrativa à época, diante da presunção legal de existência de renda por meio de vínculos societários ativos.
A jurisprudência admite que essa presunção pode ser afastada, desde que o beneficiário apresente prova robusta de que, embora sócio formal, não exercia efetiva atividade econômica nem percebia qualquer rendimento.
Contudo, no presente caso, não há comprovação documental contemporânea à suspensão do benefício capaz de infirmar a presunção adotada pela Administração.
Além disso, não consta interposição de recurso administrativo para demonstrar a ausência de renda, o que inviabilizou o contraditório no âmbito próprio e contribuiu para a estabilização da decisão administrativa.
Ainda que se reconheça a condição de desempregado do autor, a ausência de prova de inatividade econômica à época da suspensão, somada à ausência de impugnação administrativa, impede o reconhecimento judicial do direito às parcelas restantes.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
28/09/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 07:42
Juntada de contestação
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19/09/2022 10:55
Juntada de outras peças
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05/08/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
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05/02/2021 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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05/02/2021 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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