TRF1 - 1029069-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA LARA MOTA ANTONIO em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029069-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LARA MOTA ANTONIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAN SOUSA COSTA - DF55010, WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF54915 e WALLASON ANDRADE DE SOUSA - DF56431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho.
Laudo Pericial (id. 2147443006).
O INSS apresentou contestação (id 2153774590).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito (perícia realizada em 04/09/2024) qualificou a incapacidade da autora como temporária, total e multiprofissional, por ser portadora da doença “CID 10: M50 (Transtorno de disco cervical em fase descompensada).” Segundo o perito, o prazo ideal de concessão do benefício seria de quatro meses.
O perito afirmou ainda não ser possível fixar a data do início da incapacidade, pois a autora apresenta “patologia crônica em coluna cervical, que possui como característica, alternar períodos de estabilização com períodos de agudização”.
Assim, a data do início da incapacidade deve ser fixada na data de realização da perícia, ou seja, em 04/09/2024.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
De acordo com o extrato de dossiê previdenciário juntado aos autos (id. 2160250728), a autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 651.016.603-1), de 27/06/2024 a 23/12/2024.
Assim, a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária por quase todo o período estimado na perícia judicial, havendo necessidade de prorrogação da DCB para o dia 04/01/2025 (quatro meses a contar da perícia médica judicial).
Cumpre, pois, reconhecer a procedência parcial da pretensão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício pelo período estabelecido na perícia judicial, ou seja, alterando a DCB para 04/01/2025, pagando à parte autora as diferenças apuradas.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, nomontante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/06/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LARA MOTA ANTONIO - CPF: *24.***.*81-91 (AUTOR)
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03/02/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:47
Juntada de documentos diversos
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28/01/2025 11:45
Juntada de réplica
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03/12/2024 22:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:02
Juntada de contestação
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05/11/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/11/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 09:45, Central de Conciliação da SJDF.
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05/11/2024 15:41
Homologada a Transação
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05/11/2024 15:40
Juntada de Ata de audiência
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25/10/2024 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:10
Juntada de contestação
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12/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA LARA MOTA ANTONIO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 09:45, Central de Conciliação da SJDF.
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25/09/2024 19:21
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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25/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA LARA MOTA ANTONIO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:30
Juntada de laudo de perícia médica
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22/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:08
Perícia agendada
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21/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/07/2024 15:01
Juntada de emenda à inicial
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16/06/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/06/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:41
Conclusos para despacho
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08/05/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/05/2024 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2024 21:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2024 21:45
Juntada de Certidão
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01/05/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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