TRF1 - 1009391-88.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009391-88.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHURRASCARIA CHAO GOIANO DOCENORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CHURRASCARIA CHÃO GOIANO DOCENORTE LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Parauapebas/PA, por meio da qual busca que a integralidade de seus débitos fiscais sejam inscritos em dívida ativa, fim de viabilizar a adesão a parcelamento administrativo.
Deduz descumprimento do prazo de 90 dias previsto na Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 447/2018, para que débitos fiscais sejam encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Para tanto, considera termo inicial do prazo o vencimento dos débitos.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem.
Decisão ID 2162383556 indeferiu o pedido liminar e determinou ao impetrante que comprovasse o recolhimento das custas iniciais (ID 2162383556).
União pediu seu ingresso no feito (ID 2162927337) Na sequência, o impetrante solicitou a desistência da ação (ID 2165796536).
Intimada a União sobre o pleito de desistência, requereu o cancelamento da distribuição, considerando a ausência de recolhimento das custas complementares devidas, consoante disposição contida na decisão de id 2162383556, na forma da disposição contida no art. 290 do CPC (ID 2167644083). É o relatório, decido.
Antes de apreciar o pedido de desistência da ação, deve ser avaliado o regular recolhimento das custas, por ser questão prejudicial, tendo em vista que o não recolhimento das custas acarreta o cancelamento da distribuição da ação, o que inviabiliza a análise de qualquer pleito nela posto.
Assim, tendo em vista a inércia da parte impetrante ao não promoveu o recolhimento das custas iniciais, conforme ordenado, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, e determino o cancelamento da distribuição desta ação, nos termos do art. 290 do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, à Secretaria para que cancele a distribuição destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO.
Juiz Federal AAM. -
06/12/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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