TRF1 - 1003207-67.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIETE DOMINGOS DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ELIETE DOMINGOS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 00:28
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1003207-67.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE DOMINGOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANA FONSECA AFFONSO - RO5361, DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA - RO5759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2187108245).
Tutela indeferida (Id. 2173412662).
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Verifico que a perícia médica judicial (Id. 2182773416) concluiu pela CAPACIDADE da parte autora para o trabalho.
Segundo a perita, a demandante é portadora de transtornos de discos intervertebrais (CID M51), patologia que, conforme avaliação clínica, não a impede de exercer atividade laboral remunerada, seja no mercado de trabalho formal ou em ocupações que gerem renda.
Constatou-se, no entanto, incapacidade parcial para atividades rurais, não estando totalmente incapacitada para o trabalho.
No caso, muito embora não se pretenda aqui minimizar a patologia que acomete a parte autora, deve-se dizer que, de acordo com a perícia judicial, não se observa a existência de impactos causados pela doença na capacidade laborativa da requerente, motivo pelo qual não há como entender que exista justificativa para a concessão de benefício assistencial, já que esse é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice ao próprio sustento.
Afasto a impugnação ao laudo pericial (Id. 2185465599), visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões da perita, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pela médica perita.
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
29/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *81.***.*15-15 (AUTOR)
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29/05/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:35
Juntada de réplica
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22/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:05
Juntada de contestação
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08/05/2025 11:47
Juntada de manifestação
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25/04/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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22/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:09
Juntada de laudo pericial
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIETE DOMINGOS DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:27
Perícia agendada
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24/02/2025 10:57
Juntada de resposta
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21/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/02/2025 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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