TRF1 - 1008006-81.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008006-81.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5497248-17.2020.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIR ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008006-81.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez para a parte autora.
Alega o INSS que a perícia judicial não se encontra em conformidade com a pericia federal oficial, assim não existindo harmonia de entendimentos técnicos entre os peritos , a r. decisão não poderia ter sido proferida em detrimento de um ou outro médico perito, vez que todos estão legalmente habilitados . necessário se faria um terceiro laudo , para que assim viesse a confirmação da existência ou não da "dita incapacidade" , na qual foi baseada a r. sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008006-81.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Da perícia médica judicial O INSS, em razões de apelação, requer que seja realizada nova perícia médica judicial.
Razão não lhe assiste.
Afinal, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014) Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
No caso, o laudo emitido apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
Mérito Da incapacidade da parte autora A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por incapacidade, deferido pelo Juízo de origem.
No presente caso, a perícia médica judicial informou que o autor é portador de angina (parte miocárdica) e que essa enfermidade ensejou a incapacidade permanente e total do apelado (ID 308427550, pp. 58/69).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual do autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
Assim, resta comprovada a incapacidade permanente e total do apelado.
Do termo inicial O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
A sentença concedeu o benefício desde a data da entrada do requerimento.
Consectários legais Dos juros e correções monetárias As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença de origem não seguiu as diretrizes acima.
Consectários legais Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS tão somente para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima apontados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008006-81.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
A controvérsia gira em torno da validade da perícia judicial que embasou a decisão de origem.
A autarquia sustenta ausência de uniformidade entre os laudos médicos, requerendo nova perícia para dirimir o conflito técnico, com o objetivo de afastar a conclusão pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia judicial realizada é suficiente para embasar a concessão do benefício por incapacidade; e (ii) se os encargos moratórios fixados na sentença estão em conformidade com os entendimentos vinculantes dos tribunais superiores. 3.
O laudo judicial foi elaborado com base em documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual do apelado, demonstrando que o autor é portador de enfermidade (angina) que acarreta incapacidade laboral total e permanente.
Ausente prova técnica robusta a infirmar a conclusão pericial, deve esta ser prestigiada. 4.
Os encargos moratórios devem seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, com aplicação da taxa SELIC após 8/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. 5.
Apelação parcialmente provida, apenas para ajustar os encargos moratórios.
Tese de julgamento: "1.
A produção de nova perícia médica judicial é desnecessária quando o laudo judicial for suficiente para formar o convencimento do juízo. 2.
Os encargos moratórios nas condenações da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e no art. 3º da EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2014; STF, RE 870.947-SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
12/05/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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