TRF1 - 1020087-71.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 18:18
Juntada de Informação
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24/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:41
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1020087-71.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DIAS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO5518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2177246233).
Decido.
PRELIMINAR Não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF nº 20/2024 Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sobre as condições de saúde ostentadas pelo requerente, há que se analisar de forma detida, a sua incapacidade e a caracterização do impedimento de longo prazo.
Isso porque, embora a perícia médica judicial (Id. 2174912661) ateste que o autor possui impedimento físico decorrente de sua patologia, a limitação ou redução de sua produtividade não é considerada de longo prazo (superior a dois anos), estimando que o período de sua recuperação é de aproximadamente 12 (doze) meses.
Veja que, muito embora tenha sido atestado que o autor possui neoplasia maligna da pele, não especificada (CID10 - C44.9), e ainda que se reconheça tal enfermidade, isso não constitui, necessariamente, fundamento para a concessão do benefício assistencial, considerando que não restou comprovado o requisito de incapacidade laborativa e impedimento de longo prazo.
No caso, muito embora não se pretenda aqui minimizar a patologia que acomete a parte autora, deve-se dizer que, de acordo com a perícia judicial, não se observa a existência de impactos causados pela doença na capacidade laborativa do requerente, motivo pelo qual não há como se entender que exista justificativa para a concessão de benefício assistencial, já que esse é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice ao próprio sustento.
Afasto a impugnação ao laudo pericial (Id. 2180002983), visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pelo médico perito.
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
29/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO DIAS RAMOS - CPF: *58.***.*19-68 (AUTOR)
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29/05/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:46
Juntada de manifestação
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19/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:06
Juntada de contestação
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06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:09
Juntada de laudo pericial
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21/01/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 11:22
Perícia agendada
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19/12/2024 13:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/12/2024 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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11/12/2024 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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