TRF1 - 1010859-23.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIUZA DO NASCIMENTO COSTA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1010859-23.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIUZA DO NASCIMENTO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2183372119) atestou que a parte autora é portadora de “Estenose mitral com insuficiência CID: I05.2” (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”).
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), o ano de 2025 (quesito “6”), sem prognóstico de melhora (quesito “14”).
No caso em exame, embora a perícia médica judicial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, verifica-se que, na data do início da incapacidade (ano de 2025), esta não detinha a qualidade de segurada.
Conforme se extrai do CNIS (ID nº 2166967167), a autora manteve vínculo empregatício de 09/09/2013 a 17/04/2020.
Aplicada a prorrogação do período de graça (24 meses), a qualidade de segurada foi mantida até 15/06/2022.
Nota-se, pois, que a incapacidade eclodira somente após o término do período de graça, quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Friso, por oportuno, que, afora a prova pericial ter sido contundente em revelar uma incapacidade surgida apenas em 2025, não há elementos fortes o suficiente para derrubar as conclusões da perita do Juízo.
Nesse sentido, cito o laudo médico anexado à fl. 13 do id 2164855637, em que consta parecer médico, datado de 24/08/2023 (quando já havia sido perdida a qualidade de segurada), na linha de uma "Função sistólica global e segmentar do VE e VD conservada", gerando "insuficiência valvar aórtica discreta", não havendo elementos robustos o bastante para afastar a conclusão da perita judicial, que foi contundente em apontar que a incapacidade somente eclodira mais recentemente, em 2025, devido a um agravamento do problema de saúde.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
16/06/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:49
Juntada de manifestação
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08/05/2025 11:23
Juntada de contestação
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28/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:16
Juntada de laudo pericial
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28/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIUZA DO NASCIMENTO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:28
Perícia agendada
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19/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/01/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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