TRF1 - 1024402-90.2024.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:27
Juntada de resposta
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16/07/2025 02:22
Publicado Intimação polo ativo em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/07/2025 12:40
Expedição de Documento RPV.
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14/07/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:12
Juntada de manifestação
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30/06/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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30/06/2025 13:44
Juntada de Cálculos judiciais
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28/06/2025 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/06/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 10:36
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024402-90.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA PATRICIO DA CONCEICAO - MT8231/O e MARILENY RODRIGUES DE SOUSA - MT9162/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de moléstias que o impedem de exercer sua atividade habitual de ajudante de pedreiro.
FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares A parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Exame do Mérito Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
São requisitos cumulativos para a concessão do benefício: 1- Qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 a 15 da Lei nº 8.213/91; 2- Cumprimento da carência legal (12 contribuições mensais, salvo exceções do art. 26); 3- Incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.
No presente caso, os documentos constantes nos autos, especialmente CNIS e CTPS, evidenciam que a parte autora mantinha vínculo empregatício e havia requerido administrativamente a prorrogação do auxílio NB 641.562.314-5, cessado em 17/09/2024.
Assim, encontram-se demonstradas a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal.
Quanto à existência de incapacidade laboral, o laudo pericial judicial (Id 2180659937), elaborado por ortopedista designado pelo Juízo, é conclusivo: - Quesito 4º: o perito afirmou expressamente que a parte autora se encontra totalmente incapacitado para o trabalho, de forma temporária, por período estimado de 180 dias. - Quesito 5º: a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 27/02/2025, com base em laudos médicos e exames de imagem.
O perito descreveu o quadro clínico como decorrente de espondiloartropatia degenerativa com radiculopatia (CID M47.2, M51.1, M54.1 e R52.2), relatando dor crônica incapacitante e limitação funcional especialmente nas atividades que demandam esforço físico intenso, como as exercidas na construção civil.
Confirmou ainda que a parte autora está em tratamento conservador e necessita de repouso relativo, aguardando possível reavaliação cirúrgica.
Portanto, à luz dos elementos periciais e da documentação médica, está demonstrada a presença de incapacidade laboral temporária, compatível com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) Implantar, em favor de ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA (CPF: *73.***.*01-49), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 27/02/2025, DIP no primeiro dia do mês em vigência e DCB em 25/09/2025. b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a contar da citação; e c) Reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício por incapacidade temporária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Registre-se que o segurado deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem a DCB, caso entenda que ainda se encontre incapacitado, sob pena de o INSS poder cessar o benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Ausente o pedido de prorrogação, não se configura interesse de agir em juízo (Tema 277 TNU).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS a implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/06/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA - CPF: *73.***.*01-49 (AUTOR)
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18/06/2025 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:20
Juntada de impugnação
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25/04/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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05/04/2025 19:16
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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27/02/2025 12:41
Juntada de exame médico
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26/02/2025 14:52
Perícia agendada
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09/12/2024 13:19
Juntada de manifestação
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06/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:25
Juntada de manifestação
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02/12/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 17:23
Declarada incompetência
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27/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/11/2024 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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