TRF1 - 1022159-90.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022159-90.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004775-30.2017.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DARDO LORENZO BORNIA MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA SOUZA BAHDUR ROMUALDO - PR48359-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022159-90.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou procedente o pedido formulado na ação para condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente percebida pela parte autora, com fundamento no art. 45 da Lei 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, fixada em 06/05/2015.
A sentença baseou-se no laudo pericial judicial, que concluiu pela necessidade permanente de auxílio de terceiros para o desempenho das atividades cotidianas em virtude das limitações funcionais decorrentes do quadro clínico da parte autora.
Considerando a natureza progressiva da moléstia e os demais elementos do processo, o juízo entendeu que tal condição já estava presente desde a data do requerimento.
O INSS, em sede recursal, sustenta que o laudo pericial não fixou a data de início da necessidade de auxílio permanente, razão pela qual pugna pela fixação da data de início do adicional de 25% na data da perícia médica, realizada em 11/07/2018.
Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022159-90.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente percebida pela parte autora, com fundamento no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data de entrada do requerimento administrativo, fixada em 06 de maio de 2015.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que, embora o laudo pericial judicial tenha reconhecido a necessidade permanente de auxílio de terceiros, não foi determinada a data de início dessa condição, o que impede a fixação do marco inicial do adicional na DER.
Assim, requer que a data de início do benefício adicional (DIB) seja estabelecida na data da perícia judicial, realizada em 11 de julho de 2018.
II.
Mérito O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez ao segurado que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
Trata-se de adicional de caráter assistencial, vinculado à demonstração objetiva da incapacidade funcional para os atos da vida diária.
No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora necessita permanentemente de auxílio de terceiros.
Entretanto, não há no referido laudo qualquer indicação expressa da data em que se iniciou essa necessidade, sendo este elemento fundamental para a fixação da data de início do adicional.
Diante da ausência de outros elementos nos autos que demonstrem, com segurança, a existência dessa condição desde a DER, impõe-se adotar como marco inicial o momento em que a condição foi tecnicamente constatada, ou seja, a data da perícia judicial, realizada em 11 de julho de 2018.
A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte tem reconhecido que, na falta de elementos probatórios que fixem com segurança a data de início da necessidade de auxílio permanente, deve prevalecer a data da perícia como termo inicial do adicional de 25%.
III.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar a data de início do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente na data da perícia judicial, realizada em 11 de julho de 2018.
Conforme o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1%, sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1022159-90.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004775-30.2017.8.11.0045 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE 25%.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO PELO PERITO.
TERMO INICIAL NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente percebida pela parte autora, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, desde a data de entrada do requerimento administrativo (06/05/2015). 2.
O juízo de origem fundamentou-se em laudo pericial judicial, que concluiu pela necessidade permanente de assistência de terceiros em razão das limitações funcionais apresentadas pela parte autora.
Considerando o caráter progressivo da moléstia, fixou o termo inicial do adicional na data do requerimento. 3.
O INSS, em sede recursal, alegou que o laudo pericial não indicou a data de início da condição incapacitante que justificasse o adicional, requerendo, por conseguinte, que o marco inicial fosse fixado na data da perícia (11/07/2018). 4.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, à luz da ausência de fixação da data de início da necessidade de auxílio de terceiros pelo perito judicial. 5.
O artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 estabelece a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. 6.
No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu pela existência de tal necessidade, porém não fixou expressamente a data de seu início.
Inexistindo nos autos elementos que comprovem a presença dessa condição desde a data do requerimento administrativo, impõe-se, por critério técnico e jurisprudencialmente consolidado, a adoção da data da perícia judicial como termo inicial do adicional.
A jurisprudência da Corte tem entendido que, na ausência de outros elementos probatórios, a data da perícia judicial deve prevalecer como marco inicial do direito ao adicional. 7.
Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar a data de início do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente na data da perícia judicial, realizada em 11 de julho de 2018.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
08/09/2021 16:24
Conclusos para decisão
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03/09/2021 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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03/09/2021 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 17:11
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/08/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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