TRF1 - 1025439-30.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NEIDE MARIA GOMES DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025439-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEIDE MARIA GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 e LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinações contidas em ato ordinatório, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial nos termos solicitados, deixando de apresentar comprovante de residência expedido em até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação (Ato Ordinatório ID 2185512731).
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial".
Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:43
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 14:36
Juntada de comprovante (outros)
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16/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:20
Juntada de comprovante (outros)
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08/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2025 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2025 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2025 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2025 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2025 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/05/2025 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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