TRF1 - 1001568-44.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:07
Juntada de Informações prestadas
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19/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:07
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001568-44.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios de consentimento, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:04
Homologada a Transação
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10/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:56
Juntada de manifestação
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04/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:27
Juntada de contestação
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23/04/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:43
Juntada de manifestação
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22/04/2025 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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08/02/2025 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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07/02/2025 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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