TRF1 - 1001553-49.2023.4.01.3604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001553-49.2023.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001553-49.2023.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURILIA CORREA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO - MT10921-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001553-49.2023.4.01.3604 APELANTE: MAURILIA CORREA Advogado do(a) APELANTE: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO - MT10921-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maurilia Correa contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o juízo a quo considerou ausente o interesse de agir por não ter apresentado requerimento administrativo atualizado.
Contudo, aduz que a renovação do requerimento administrativo após o transcurso de dois anos é injusta e que o direito da recorrente ao benefício previdenciário se consolidou quando atingiu a idade de 55 anos.
Assim, requer a nulidade da sentença, para que se dê continuidade ao feito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001553-49.2023.4.01.3604 APELANTE: MAURILIA CORREA Advogado do(a) APELANTE: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO - MT10921-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir, em ação na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.
Na espécie, o juízo de primeiro grau intimou a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial, para trazer aos autos requerimento administrativo atualizado, tendo em vista que o juntado nos autos foi protocolado em 2019, possuindo mais de dois anos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (fl. 82, rolagem única).
Contudo, a parte autora não apresentou nos autos o requerimento atualizado, razão pela qual o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
Confira-se o que consta da sentença (fl. 93 – rolagem única): Determinada a intimação da parte autora para apresentar indeferimento administrativo atualizado, tendo em vista que foi juntado nos autos deferimento do ano de 2019 id. 1738422586.
Intimada, a parte não juntou o indeferimento atualizado. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nos autos comprovação de que tenha havido, na esfera administrativa, indeferimento atualizado da pretensão em ter a autora, para si, concedido o benefício ora vindicado judicialmente.
Os documentos coligidos na inicial não se prestam à caracterização da pretensão resistida, necessária a corporificar uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Dessa forma, falta aos autos uma das condições da ação, pois não restou caracterizado o conflito de interesses indispensável para que houvesse a intervenção do Poder Judiciário, na esteira do precedente fixado no bojo do Recurso Extraordinário n.º 631240/STF.
Não se trata de exaurimento das vias administrativas, mas, sim, de comprovação da lesão ou ameaça ao direito (inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil).
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC determino a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
No entanto, não há falar em ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora apresentou o prévio requerimento administrativo, ocorrido em 25/2/2019, que foi indeferido por não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência (fl. 40 – rolagem única).
Note-se que a exigência de que se renove o requerimento administrativo após o transcurso de dois anos se mostra indevida, já que não possui amparo legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001553-49.2023.4.01.3604 APELANTE: MAURILIA CORREA Advogado do(a) APELANTE: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO - MT10921-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO INDEFERIDO EM 2019.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta por segurada contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude da não apresentação de requerimento administrativo atualizado.
A parte autora sustentou que o indeferimento do benefício ocorreu em 2019 e que não há exigência legal para renovação do pedido administrativo após dois anos.
Requereu a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação. 2.
A questão em debate consiste em verificar se o prévio requerimento administrativo, indeferido em 2019, é suficiente para configurar interesse processual na propositura de ação judicial visando à obtenção de aposentadoria por idade rural, ou se a ausência de nova solicitação administrativa inviabiliza o prosseguimento da ação. 3.
Na espécie, o juízo de primeiro grau intimou a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial, para trazer aos autos requerimento administrativo atualizado, tendo em vista que o juntado nos autos foi protocolado em 2019, possuindo mais de dois anos, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Contudo, a parte autora não cumpriu o que fora determinado, razão pela qual o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 4.
No entanto, não há falar em ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora apresentou o prévio requerimento administrativo, ocorrido em 25/2/2019, que foi indeferido por não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência.
Dessa forma, a exigência de que se renove o requerimento administrativo após o transcurso de dois anos se mostra indevida, já que não possui amparo legal. 5.
A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do pedido. 6.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação é suficiente para caracterizar o interesse de agir, mesmo após o transcurso de mais de dois anos." "2.
A exigência de apresentação de requerimento administrativo atualizado para manutenção do interesse de agir não possui respaldo legal." "3.
O processo somente pode ser extinto por ausência de interesse de agir se inexistente qualquer manifestação administrativa sobre a pretensão da parte autora." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
18/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011077-91.2023.4.01.3500
Aguina Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Eterna de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:12
Processo nº 1000386-23.2025.4.01.3702
Monica Rodrigues dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karollyne de Sousa Carmaco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 15:48
Processo nº 1024332-09.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Celso Suenaga
Advogado: Yanna Caldas Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 11:14
Processo nº 1008808-54.2025.4.01.4100
Marilsa Benvindo de Souza Buttner
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 18:57
Processo nº 1026743-28.2025.4.01.3900
Paula Carolina Brabo Monte
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Leandro Lindenblatt Madeira de Lei
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2025 18:58