TRF1 - 1011077-91.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de AGUINA ROSA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011077-91.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGUINA ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE ELIAS DE OLIVEIRA - GO32435 e FERNANDA ETERNA DE LIMA - GO41742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinações contidas em ato ordinatório, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial nos termos solicitados (alíneas "a", "c" e "d" do Ato Ordinatório ID 2181529769).
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial".
Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:43
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 14:29
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:41
Decorrido prazo de AGUINA ROSA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/04/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 00:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2025 21:19
Juntada de Ofício enviando informações
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04/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:27
Juntada de manifestação
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16/05/2024 08:22
Juntada de manifestação
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20/09/2023 16:48
Decorrido prazo de AGUINA ROSA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:25
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/08/2023 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/05/2023 15:02
Suscitado Conflito de Competência
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10/05/2023 18:53
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 00:47
Decorrido prazo de AGUINA ROSA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/03/2023 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 07:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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