TRF1 - 1001070-97.2020.4.01.3903
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1001070-97.2020.4.01.3903 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: APARECIDA DA SILVA SALES Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA APARECIDA DA SILVA SALES id. 2156012514 Naviraí/MS id. 2153286718 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Marcos José de Castro Saraiva Analista Ambiental Federal Diógenes Andrade da Silva Analista Ambiental Federal Sebastião Augusto de Carvalho Itajaí/SC APARECIDA DA SILVA SALES Marcos José de Castro Saraiva Diógenes Andrade da Silva Sebastião Augusto de Carvalho Jeremias Ferreira Da Silva Analista Ambiental Federal Analista Ambiental Federal Itajaí/SC Novo Progresso/PA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de APARECIDA DA SILVA SALES, como incurso nas sanções previstas no art. 289, § 1º do Código Penal.
A peça acusatória foi recebida em 17/09/2024 (2147333225).
Devidamente citado, APARECIDA DA SILVA SALES, apresentou resposta à acusação no ID 2153286718 na qual aduziu, preliminarmente, ausência de prova de materialidade quanto ao delito imputado à ré, ante a indispensabilidade de exame de corpo de delito quando se trata de infração penal que deixe vestígio.
No mérito, reservou-se no direito de perscrutar no mérito da presente ação penal em momento posterior à instrução probatória .
Ao final, arrolou quatro testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do Inquérito Policial.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
As provas testemunhais requeridas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelo denunciado são pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual devem ser deferidas. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
09/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 09:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/10/2023 13:27
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/07/2023 12:36
Juntada de arquivo de vídeo
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12/07/2023 12:30
Juntada de arquivo de vídeo
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22/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:18
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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18/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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02/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/03/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 07:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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18/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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31/08/2021 14:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 06:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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14/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/02/2021 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 15:47
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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12/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/07/2020 15:18
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/07/2020 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 11:47
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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07/04/2020 10:09
Juntada de Petição intercorrente
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03/04/2020 20:24
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/03/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 09:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/03/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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