TRF1 - 1000542-43.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1000542-43.2023.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARCELO LOURENCO FADEL Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA MARCELO LOURENCO FADEL id. 2170734003 Alta Floresta/MT id. 2170729900 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Hellen Krisna da Silva Rios Belém/PA Marcelo de Paula Desidério Novo Progresso/PA MARCELO LOURENCO FADEL Não arrolou testemunhas O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MARCELO LOURENCO FADEL, como incurso nas sanções previstas no(s) art(s) 40 e art. 40- A, § 1º da Lei 9.605/1998.
A peça acusatória foi recebida em 18/12/2024 (2163103829).
Devidamente citado, Jeferson de Souza Pedroni, apresentou resposta à acusação no ID 2170729900 na qual aduziu, preliminarmente, inépcia da denúncia, por falta de provas a respeito da autoria da conduta delitiva, apontando que o órgão acusador fundou a denúncia apenas no processo administrativo que gerou o termo de embargo e no contrato particular de cessão e transferência de direitos possessórios celebrado entre o acusado e a Sra.
Valmira Sebastião Desidédio em 29/03/2021.
Alegou ainda, que o suposto crime, ocorreu no prazo de três meses após o denunciado ter assinado o contrato particular de cessão e transferência de direitos possessórios (fls. 107 a 109), tempo insuficiente, de acordo com a defesa, para a realização de um desmatamento dessa proporção.
Ao final, não arrolou testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do IPL 2022.0088552 – DPF/SNM/PA.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
A prova testemunhal requerida pelo Ministério Público Federal é pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual deve ser deferida. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
17/03/2023 16:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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