TRF1 - 1001396-37.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1001396-37.2023.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PEDRO LOPES DE SOUSA ADVOGADO DATIVO: NICOLLE FERRARI Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA PEDRO LOPES DE SOUSA ID. 2138812801 Novo Progresso/PA TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Não arrolou testemunhas REU: PEDRO LOPES DE SOUSA Não arrolou testemunhas O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de PEDRO LOPES DE SOUSA, como incurso nas sanções previstas no(s) art(s) 1º, I, da Lei nº 8137/1990.
A peça acusatória foi recebida em 20/07/2023 (1720909492).
Devidamente citado, Pedro Lopes de Sousa, apresentou resposta à acusação no ID 2179433058 na qual aduziu, preliminarmente, falta de justa causa para ação penal, alegando que as assinaturas nos depósitos e saques na conta corrente não são do denunciado, demonstrando, dessa forma que ele não tinha conhecimento da movimentação financeira que ensejou a omissão de bens à Receita Federal.
Aduziu ainda, vício da prova de materialidade, uma vez que, os recibos relacionados aos depósitos e saques em conta corrente do acusado, que resultou nas vultosas quantias não declaradas à Receita Federal, não continham assinatura fidedigna do denunciado.
Alegou também, causa excludente de culpabilidade e erro sobre a ilicitude do fato, visto que não tinha consciência da ilicitude da conduta praticada, pois, supostamente, foi enganado por um indivíduo chamado Ubiraci, na qual detinha uma relação comercial e de confiança na venda de ouro, ocasião em que este pediu que fosse feito o pagamento através de depósito em conta, oportunidade em que solicitou os documentos pessoais do acusado para abrir uma conta no Banco, para que fizesse o pagamento do ouro através de depósito em conta corrente, alegando que isto seria bom para o denunciado ter crédito na Instituição Financeira, e que de devido a vulnerabilidade social do acusado, não tinha conhecimento das vultuosas movimentações financeiras, muito menos de que essas movimentações deveriam ser declaradas à Receita Federal.
Ao final, não arrolou testemunhas e pugnou pelo oferecimento de medidas despenalizadoras, asseverando que trata-se de crime com pena mínima inferior a 4 anos e praticado sem violência ou grave ameaça. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do procedimento investigatório.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
No que diz respeito à propositura do Acordo de Não Persecução Penal, observo que esta é uma forma de auto composição celebrado entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Dito isto, destaco que o ANPP não é mera faculdade do Parquet, mas sim um poder-dever deste, na qual a negativa do seu oferecimento com base em critérios meramente subjetivos, como a alegação de que o mesmo não seria suficiente para a prevenção e reprovação do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2038947).
Portanto, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da propositura do Acordo de Não Persecução Penal.
Em caso de recusa, determino que o órgão ministerial remeta os autos à instância superior para deliberação, nos termos do §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal." Após, à secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento em data oportuna.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
23/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
23/06/2023 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003740-19.2025.4.01.3100
Dilcelea Rego de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2025 11:35
Processo nº 1007544-92.2025.4.01.3100
Lucyeide Pires Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 16:15
Processo nº 1000658-54.2020.4.01.3908
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Em Apuracao
Advogado: Natan Cerqueira Paulino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2020 11:11
Processo nº 1013871-42.2024.4.01.3600
Iraja Franscico Goettems
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Tatiani Pinto de Lara Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 19:43
Processo nº 1000942-73.2021.4.01.3311
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nailton da Silva Sena
Advogado: Tabata Larissa Sertorio Batalha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 08:09