TRF1 - 1010007-76.2023.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010007-76.2023.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010007-76.2023.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010007-76.2023.4.01.4005 APELANTE: JOAO BATISTA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação, em seus proventos de aposentadoria, do piso nacional previsto no art. 198, §9º da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, equivalente a dois salários-mínimos.
Em suas razões, o autor alega que, embora ocupe o cargo de Guarda de Endemias (servidor federal), exerce funções equivalentes às de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias regidos pela Lei nº 11.350/2006.
Assim, entende que a Emenda Constitucional nº 120/2022 também se aplica aos servidores federais, impondo o piso de dois salários mínimos.
Argumenta que a emenda não restringiu o piso salarial apenas a servidores estaduais, municipais ou distritais, mas estabeleceu o vencimento mínimo nacionalmente, inclusive para servidores da União que exercem atividades no SUS.
Sustenta que a diferenciação salarial entre servidores que exercem funções semelhantes apenas em razão do ente federativo fere o princípio da isonomia e o princípio do equilíbrio federativo, previstos na Constituição.
Defende que a própria EC 120/2022 tem força normativa suficiente para ser aplicada diretamente, sem necessidade de regulamentação específica para os servidores federais.
Alega, por fim, que servidores federais que atuam em atividades de combate a endemias recebem vencimentos inferiores ao piso de dois salários mínimos (R$ 2.640,00 em 2022), situação que persiste sem justificativa.
Requer, ao final, reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010007-76.2023.4.01.4005 APELANTE: JOAO BATISTA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do recurso.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos consiste em definir se o piso nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 também se aplica aos servidores federais aposentados, ocupantes do cargo de Guarda de Endemias, regidos pela Lei nº 11.355/2006.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 alterou o art. 198 da Constituição Federal para assegurar que “o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois salários-mínimos”, cabendo à União realizar o repasse de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Contudo, o referido piso nacional é aplicável apenas aos servidores estatutários dos entes subnacionais (Estados, Municípios e Distrito Federal), ocupantes de cargos de "agentes comunitários de saúde e [...] agentes de combate às endemias", não se estendendo a servidores federais. É essa a inteligência do art. 198, § 9º, da Constituição Federal, que não destoa do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1132 da Repercussão Geral (RE 1279765/BA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 19/10/2023) e da Súmula Vinculante 37/STF.
O autor ocupava o cargo de Guarda de Endemias, integrante da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, regida pela Lei nº 11.355/2006, com tabelas próprias de vencimentos fixadas em legislação específica.
Assim, a remuneração desses servidores federais é definida por normas próprias e não está submetida ao art. 198, § 9º, da Constituição Federal.
Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia ou ao princípio do equilíbrio federativo, pois o tratamento diferenciado tem amparo constitucional e respeita a autonomia legislativa da União sobre a estruturação de sua carreira própria, nos termos do art. 39, §1º, da CF/88.
Ademais, a majoração remuneratória postulada pelo apelante dependeria de lei específica, conforme determina o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não sendo possível ao Judiciário conceder aumento de vencimentos a pretexto de interpretação extensiva da norma constitucional.
Sobre o assunto: “É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, §5º da CF, com a redação dada pelas EC 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal.” (STF, RE 1279765/BA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes)” Portanto, está correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010007-76.2023.4.01.4005 APELANTE: JOAO BATISTA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
GUARDA DE ENDEMIAS.
PISO NACIONAL FIXADO PELA EC Nº 120/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES FEDERAIS.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS ENTES SUBNACIONAIS.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO EQUILÍBRIO FEDERATIVO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA AUMENTO REMUNERATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação, nos proventos de aposentadoria, do piso nacional previsto no §9º do art. 198 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, equivalente a dois salários mínimos.
O autor sustenta que, embora servidor federal, exerce atribuições equiparáveis às dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, defendendo que o piso nacional deve ser aplicado também aos servidores da União. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o piso nacional estabelecido pela EC nº 120/2022 para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias pode ser estendido aos servidores federais aposentados que exercem atribuições semelhantes, ocupantes de cargo regido por legislação específica, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e do equilíbrio federativo. 3.
O §9º do art. 198 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 120/2022, assegura que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias não será inferior a dois salários mínimos, cabendo à União realizar o repasse de recursos financeiros aos entes federativos subnacionais para garantir o cumprimento do piso. 4.
O referido piso nacional é aplicável apenas aos servidores estatutários dos entes subnacionais (Estados, Municípios e Distrito Federal), ocupantes de cargos de "agentes comunitários de saúde e [...] agentes de combate às endemias", não se estendendo a servidores federais. É essa a inteligência do art. 198, § 9º, da Constituição Federal, que não destoa do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1132 da Repercussão Geral (RE 1279765/BA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 19/10/2023) e da Súmula Vinculante 37/STF. 5.
O autor é aposentado no cargo de Guarda de Endemias, integrante da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela Lei nº 11.355/2006, que possui tabela própria de vencimentos.
A remuneração de tais cargos é fixada por legislação federal específica, cuja alteração exige lei formal, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 6.
Não há violação ao princípio da isonomia, uma vez que os cargos submetem-se a regimes jurídicos distintos e possuem estrutura remuneratória própria, amparada na autonomia constitucional da União para organizar suas carreiras (CF, art. 39, §1º). 7.
A pretensão de estender o piso remuneratório por via judicial, sem previsão legislativa, configura indevida ingerência do Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo, razão pela qual é juridicamente inviável. 8.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
O piso nacional previsto no §9º do art. 198 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, aplica-se exclusivamente aos agentes de saúde e de combate a endemias vinculados aos entes subnacionais." "2.
Servidores federais regidos por carreiras específicas com estrutura remuneratória própria não estão sujeitos ao piso estabelecido pela EC nº 120/2022." "3.
O aumento de vencimentos de servidores públicos federais exige previsão legal específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal." "4.
A aplicação judicial extensiva de norma constitucional de caráter remuneratório, sem amparo legal, viola a separação de poderes." Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 37, X; 39, §1º; 198, §9º (com redação da EC nº 120/2022); Lei nº 11.355/2006.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1279765/BA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 1132 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
12/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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