TRF1 - 1043352-39.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1043352-39.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELTON GUSTAVO SILVA CAMBUI e outros RÉU : FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME e outros SENTENÇA TIPO: A a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Federal e prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União, bem como incompetência desta Justiça Federal, o tema restou pacificado no âmbito do STF, no RE 1.304.964-RG, submetido ao rito de Repercussão Geral – Tema 1.154, tendo sido firmada a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Grifei Ainda, ao caso, aplica-se a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo travada entre a parte autora e a IES, inclusive em relação a inversão do ônus da prova: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Grifei Diante disso, os prazos prescricionais estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor – CDC e não ao Código Civil, logo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos para pleitear qualquer reparação civil, inteligência do art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Grifei Assim, embora a parte autora tivesse concluído o curso e colado grau em 28/03/2014 (ID 1200482765), o prazo prescricional somente começou a operar a partir da ciência inequívoca da lesão ao seu direito, ou seja, dos autos verifico que apenas no ano de 2019 o autor entrou em contato com a IES a fim de solicitar a emissão de seu diploma.
Desse modo, portanto não transcorreu o lapso prescricional para fins de reparação civil.
Portanto, rejeito a prejudicial e as citadas preliminares arguidas pela parte Ré. b) Preliminar de necessidade de retificação do polo passivo Acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo da presente demanda no sistema PJE, ante o erro material cometido pelo autor quando do protocolo da inicial na indicação do CNPJ da parte ré. c) Mérito Não se alterou o entendimento firmado por este Juízo na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Na espécie, pretende a parte autora que este Juízo determine à parte ré que proceda à expedição e entrega do diploma do curso de graduação em Administração, cuja colação de grau ocorreu em 03/2014 (id 1200482765).
Pois bem.
Nos termos da Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, a IES possui prazo máximo de 60 dias para expedir o diploma do curso, contados da data de colação de grau, e 60 dias para registrar, contados da data de sua expedição.
Contudo, esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado pela IES: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Grifei Na espécie, conforme informações e documentos juntados aos autos, observo que o diploma já foi entregue ao requerente.
Em relação ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência.
Como é cediço, o dano moral está ligado intimamente à defesa dos direitos extrapatrimoniais, isto é, os que abrangem os direitos da personalidade, dentre eles o direito à vida, liberdade, honra, sigilo, intimidade e a imagem.
Consiste, pois, na ofensa a um (ou mais) dos direitos retro lembrados que, por ser relevante, afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual de seu titular.
Dito isso, não se verifica, no caso em análise, nenhum ataque aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora, imputável à parte contrária, que justifique a reparação moral tal como postulada, na medida em que não restaram demonstradas nos autos circunstâncias específicas e graves que fundamentem o pedido reparatório.
Eis o que basta para o desate da lide.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, a) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, em parte, para determinar à parte ré que proceda aos atos necessários para entrega do Diploma do curso de Administração ao requerente. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do dano alegado, e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[1].
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
18/11/2022 09:43
Juntada de contestação
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18/11/2022 00:34
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ELTON GUSTAVO SILVA CAMBUI em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 20:22
Juntada de emenda à inicial
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13/10/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:37
Juntada de manifestação
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23/08/2022 02:27
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 15:56
Juntada de diligência
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01/08/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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11/07/2022 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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