TRF1 - 1065652-92.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1065652-92.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TAISSA BEZERRA CORREIA AREDES e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA TIPO: A a.
Preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição quinquenal Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula, o que verifico demonstrado no caso.
Destarte, a tutela jurisdicional vindicada é indispensável para a composição da lide.
Ademais, a Constituição Federal consagrou em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Pois bem.
Não se aplica ao caso o entendimento do STF[2] que, em sede de Repercussão Geral, assentou ser indispensável o prévio requerimento administrativo para pleitear benefício previdenciário, sob pena de se caracterizar a falta de interesse de agir da parte autora.
Isso porque, na presente ação, a parte autora busca a concessão do benefício de auxílio-moradia em razão de ter cursando residência médica, e não a obtenção de benefício previdenciário.
Em relação à prescrição quinquenal, observo que a requerida pugna pelo reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas.
Sem razão a requerida.
Isso porque, em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, representada nos autos pela Universidade de Brasília, incide para fins de prescrição o prazo de 5 (cinco) anos, constante do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso sob análise, a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-moradia em razão da participação no Programa de Pós-Graduação em Residência Médica da Fundação Universidade de Brasília, na especialidade Gastroenterologia (id 1344629269), no período de 01/03/2019 a 28/02/2021 (id 1344705780).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04 de outubro de 2022, verifica-se que o período objeto da pretensão (março de 2019 a fevereiro de 2021) encontra-se integralmente dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, não havendo, portanto, parcelas alcançadas pela prescrição.
Ante o exposto, deixo de acolher as preliminares suscitadas pela requerida. b.
Mérito Na espécie, verifico que a parte autora comprovou ser médica (id 1344629263) e ter cursado o Programa de Pós-Graduação em Residência Médica da Fundação Universidade de Brasília, na especialidade Gastroenterologia (id 1344629269), tendo iniciado em 01/03/2019 e concluído em 28/02/2021 (id 1344705780).
Pois bem.
Inicialmente, conforme entendimento pacificado pelo STJ[3], a Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, assegurava o direito dos médicos residentes à alimentação e moradia, bem como à contribuição previdenciária.
Contudo, tais benefícios teriam sido revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 sendo, posteriormente, restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/11.
Portanto, somente durante o período de 10.01.2002 a 31.10.2011 tais médicos residentes não teriam direito aos referidos benefícios, o que não é o caso dos autos.
A propósito, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, com redação dada pela Lei nº 12.514/11, estabelece o direito à moradia: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Grifei O dispositivo transcrito é expresso no sentido de que aos médicos residentes serão oferecidos, pela instituição de saúde responsável pelo Programa de Residência médica, além da bolsa que lhes é assegurada, a alimentação e a moradia.
Diante das informações e provas constantes nos autos, observo que a parte ré não forneceu moradia in natura ou pecúnia aos residentes médicos, logo, a parte autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia no período em que cursar residência médica, ainda que não haja a aludida regulamentação sobre o tema, mesmo após mais de 10 anos da publicação da Lei, conforme entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
CONCESSÃO AOS MÉDICOS-RESIDENTES.
LEI Nº. 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 12.514/2011: PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE ALOJAMENTO DURANTE TODO O PERÍODO DE RESIDÊNCIA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DA FUB DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUB contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia em favor de médico residente, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à recorrente.
De fato, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela recorrente, já que consta dos autos tanto o requerimento administrativo formulado pela parte autora, quanto o indeferimento de tal pedido.
Por sua vez, a Lei nº. 6.932/81 com a redação da Lei nº. 12.514/2011, estabelece, em seu art. 4º., que "... ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). § 1º.
O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). (...) § 5º.
A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)".
Nesses termos, já está pacificado o entendimento nesta 1ª.
Turma Recursal no sentido de que o alojamento é devido aos residentes médicos, já que tal benefício foi incluído na legislação em 2011, ao passo que a prestação pecuniária em valor correspondente à moradia é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer do Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou a recusa da instituição em fornecê-lo.
Além disso, embora a lei preveja que a moradia será concedida conforme regulamentação própria, os médicos residentes não podem ficar à mercê da instituição para alcançar seu direito.
Por outro lado, há previsão orçamentária de tal obrigação constituída diretamente em lei desde a alteração promovida pela Lei nº. 12.514/2011.
Recurso da FUB desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas.
A recorrente pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (AGREXT 1026863-24.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023.).
Grifei Ainda, registro que o STF, no ARE 1450969/RG – Tema 1269 que trata do “Auxílio-moradia e auxílio-alimentação por ocasião de participação em Programa de Residência Médica (PRM) no período indicado, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011”, não reconheceu repercussão geral no caso por se tratar de questão infraconstitucional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEI 6.932/1981.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
SÚMULA 279/STF.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
A controvérsia acerca da ausência de normatização para o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico durante o Programa de Residência Médica (PRM) em consonância com o estabelecido na Lei 6.932/1981 não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
Aplicação da Súmula 279/STF. 2.
Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 3.
Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011. (ARE 1450969 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023).
Grifei Por fim, também verifico que a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN – Tema 325, fixou a tese no seguinte sentido: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia” – Grifei.
Portanto, a indenização deve corresponder a 30% do valor mensal da bolsa-auxílio pago à parte autora, médica residente, cujo percentual é o razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-moradia em questão durante todo o período da residência médica.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento do auxílio-moradia no montante de 30% incidente sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio recebido pela autora em relação ao período de 01/03/2019 a 28/02/2021.
A atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[1].
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
05/10/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
-
05/10/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 08:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/10/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000768-25.2025.4.01.3505
Jorge Radson Ottoni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Goncalves Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 16:05
Processo nº 1000172-41.2025.4.01.3602
Arthur da Silva Neves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Pauliana Ferreira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 22:43
Processo nº 1064113-86.2025.4.01.3400
Arnaldo de Toledo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Denis Amadori Lollobrigida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2025 08:44
Processo nº 1000844-49.2025.4.01.3505
Lurdes Braga de Almeida
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Anderson Henrique Gualberto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 10:47
Processo nº 1033511-92.2024.4.01.4000
Maria Irilene do Nascimento Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Atualpa Rodrigues de Carvalho Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 16:20