TRF1 - 1009604-07.2023.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Ativo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009604-07.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009604-07.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARINA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS - RR8-A e LAYLA RAISSA SOARES RAMALHO PAULINO - RR2801-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009604-07.2023.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARINA SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LAYLA RAISSA SOARES RAMALHO PAULINO - RR2801-A, MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS - RR8-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que julgou procedente o pedido formulado por Marina Souza dos Santos, para determinar o seu enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de Auxiliar Geral ou equivalente do Ex-Território Federal de Roraima, no nível/classe correspondente ao tempo de efetivo exercício da função, bem como condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o ente público apelante sustenta que a parte autora não logrou comprovar a existência de vínculo funcional ou empregatício com o Estado de Roraima ou o ex-Território Federal no período constitucionalmente exigido, especialmente por não apresentar ato de admissão formal, tampouco documentos válidos que demonstrem a manutenção do vínculo por ao menos 90 dias consecutivos.
Argumenta ainda que a autora não possui escolaridade mínima exigida para o cargo de Auxiliar Geral, conforme parâmetros previstos no Decreto nº 83.989/1979 e na Portaria nº 384/2021.
Por tais fundamentos, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
A parte apelada, em suas contrarrazões, sustenta que preencheu todos os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 98/2017 e pela Lei nº 13.681/2018, apresentando documentação idônea que comprova o exercício das funções de Auxiliar Geral no período de agosto a dezembro de 1993, em quantidade suficiente para configurar o vínculo mínimo exigido de 90 dias.
Aduz que a Emenda Constitucional nº 98 ampliou o alcance do direito ao enquadramento, abrangendo vínculos formais ou informais, efetivos ou não, inclusive aqueles constituídos por meio de cooperativas.
Por fim, destaca que há nos autos histórico escolar e documentos que comprovam a conclusão da 4ª série do ensino fundamental, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009604-07.2023.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARINA SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LAYLA RAISSA SOARES RAMALHO PAULINO - RR2801-A, MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS - RR8-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do enquadramento da parte autora no quadro em extinção da Administração Pública Federal, nos termos do art. 31 da EC nº 19/1998, com as alterações das ECs nº 79/2014 e nº 98/2017, e, em especial, à análise da suficiência da prova do vínculo e da eventual exigência de escolaridade para o exercício da função de monitora à época dos fatos.
O direito ao enquadramento de servidores nos quadros da Administração Pública Federal, no que tange aos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, foi inicialmente previsto no art. 1º da Emenda Constitucional nº 79/2014, que alterou o art. 31 da EC nº 19/1998.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 98/2017 conferiu nova redação ao referido art. 31, ampliando a possibilidade de transposição, nos seguintes termos: EC 79/2014 Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31.
Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal.
EC 98/2017 Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal.
O texto da EC nº 98/2017 expressamente atenuou a exigência de manutenção do vínculo ativo na data da promulgação da EC nº 79/2014, permitindo que o enquadramento se dê com base em vínculo funcional exercido por pelo menos noventa dias dentro do período constitucionalmente previsto (de 05/10/1988 a outubro de 1993), com a seguinte redação: Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. (...) § 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias. (grifo nosso) Como se verifica, a Emenda Constitucional nº 98/2017 ampliou o direito à opção pelo enquadramento para pessoas que, entre 05/10/1988 e outubro de 1993, tenham mantido qualquer vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com os ex-Territórios, com os Estados que os sucederam ou com os Municípios neles localizados.
Estabeleceu como requisitos: (i) a comprovação da existência do vínculo; (ii) a demonstração de que este se deu por, ao menos, noventa dias; e (iii) a possibilidade de comprovação mediante diversos meios probatórios, incluindo documentos e testemunhos.
No caso concreto, a autora demonstrou que laborou na função de Auxiliar Geral ou equivalente entre, ao menos, março de 1993 e junho de 1993 junto à Secretaria de Educação e Cultura do Município de Mucajaí/RR, durante o período de transição do ex-Território para Estado.
Trouxe aos autos declarações da Secretaria de Administração municipal e contracheques que confirmaram o vínculo (fls. 108/112 e 124 - rolagem única).
No que se refere à alegação da União quanto à ausência de escolaridade mínima para o exercício do cargo, importa frisar que a Constituição Federal, bem como as emendas constitucionais aplicáveis ao caso (ECs nº 79/2014 e nº 98/2017), não preveem qualquer exigência quanto à escolaridade como condição para o exercício do direito de opção ao quadro federal de servidores de Roraima.
Trata-se de norma de eficácia plena, cuja aplicação não está condicionada a regulamentação infraconstitucional que venha a restringir o alcance do direito nela previsto.
A tentativa de impor tais requisitos por meio de interpretação administrativa ou por atos normativos infraconstitucionais contraria o princípio da hierarquia das normas jurídicas e deve ser rejeitada.
Em idêntico sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
MONITORA DE ENSINO.
EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA.
REQUISITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 98/2017.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL PELO PRAZO MÍNIMO DE 90 DIAS.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE ESCOLARIDADE MÍNIMA.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao enquadramento funcional da autora no cargo de monitora de ensino, pleiteando sua transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal.
O juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de comprovação do vínculo funcional por pelo menos 90 dias com o Estado de Roraima, conforme exigido pela Emenda Constitucional nº 98/2017. 2.
A controvérsia circunscreve-se a: (i) verificar se a autora preenche os requisitos para a transposição ao quadro federal, com base na EC nº 98/2017, especialmente no que se refere ao vínculo funcional de 90 dias com a administração pública de Roraima; e (ii) definir se a exigência de escolaridade mínima constitui impedimento para o enquadramento pretendido. 3.
A EC nº 98/2017 assegura a transposição a servidores ou trabalhadores que tenham mantido vínculo com a administração pública direta ou indireta do Ex-Território de Roraima, do Estado de Roraima ou de seus municípios, entre 05/10/1988 e 31/10/1993, por pelo menos 90 dias, sem exigir regularidade na admissão ou comprovação de escolaridade mínima. 4.
No caso concreto, a autora demonstrou vínculo funcional com o Estado de Roraima, na função de monitora de ensino, entre 09/01/1993 e 31/12/1993, por período superior ao mínimo exigido, mediante apresentação de recibos de pagamento, declaração do governo estadual e outros documentos administrativos. 5.
A negativa da transposição com base na falta de escolaridade mínima não encontra amparo na EC nº 98/2017, que não impõe essa exigência.
Diferentemente da regra aplicada ao Ex-Território de Rondônia, inexiste previsão constitucional ou legal que condicione a transposição dos servidores de Roraima ao cumprimento desse requisito. 6.
A EC nº 79/2014, em conjunto com a EC nº 98/2017, veda expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias anteriores ao enquadramento, estabelecendo que o servidor possui apenas expectativa de direito até o deferimento administrativo de seu enquadramento. 7.
Segundo precedentes da 9ª Turma e o entendimento consolidado do STF (Temas 24, 41 e 671 de repercussão geral), não há direito adquirido a regime jurídico antes da conclusão do processo de transposição, não sendo cabível indenização ou pagamento retroativo por mera expectativa de direito à transposição. 8.
Inversão do os ônus da sucumbência com a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução. 9.
Apelação provida para determinar o enquadramento da parte autora no cargo de monitor de ensino ou outro equivalente com efeitos financeiros a partir do ato administrativo de transposição. (AC 1021524-50.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) A tentativa da Administração de fazer incidir exigência de escolaridade mediante portaria infraconstitucional revela afronta à hierarquia normativa e afronta à própria literalidade do texto constitucional, que não condiciona o enquadramento a tal requisito.
Por conseguinte, demonstrado o vínculo funcional pelo período necessário, bem como a inexistência de exigência legal ou constitucional de grau de escolaridade para o exercício da função, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao enquadramento no cargo de Auxiliar Geral ou equivalente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009604-07.2023.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARINA SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LAYLA RAISSA SOARES RAMALHO PAULINO - RR2801-A, MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS - RR8-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENQUADRAMENTO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA.
FUNÇÃO DE AUXILIAR GERAL OU EQUIVALENTE.
ART. 31 DA EC Nº 19/1998 COM REDAÇÃO DAS ECS Nº 79/2014 E Nº 98/2017.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL MÍNIMO DE 90 DIAS.
INEXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para reconhecer seu direito ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, em cargo de "Auxiliar Geral" ou equivalente, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017.
A União alegou ausência de comprovação do grau de escolaridade necessário para a função de monitora e insuficiência de prova do vínculo funcional mínimo exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, nos termos do art. 31 da EC nº 19/1998, com redação das ECs nº 79/2014 e nº 98/2017, considerando: (i) a suficiência da prova do vínculo funcional com o Estado de Roraima por no mínimo 90 dias entre 05/10/1988 e outubro de 1993; e (ii) a inexistência de exigência constitucional de escolaridade mínima para o exercício da função de monitora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 98/2017 ampliou o direito ao enquadramento no quadro federal em extinção aos que tenham mantido vínculo funcional com os ex-Territórios, com os Estados que os sucederam ou com os Municípios neles localizados, por ao menos 90 dias no período entre 05/10/1988 e outubro de 1993, dispensando a regularidade da admissão e a exigência de escolaridade.
Restou demonstrado que a autora exerceu a função de auxiliar geral junto à Secretaria de Educação e Cultura do Município de Mucajaí/RR, entre março e junho de 1993, por meio de documentos oficiais e contracheques.
A Constituição Federal e as emendas constitucionais aplicáveis ao caso não impõem grau mínimo de escolaridade como condição para o exercício do direito ao enquadramento no quadro federal, sendo inconstitucional a tentativa de restrição por normas infraconstitucionais ou interpretações administrativas.
Assim, preenchidos os requisitos constitucionais, é devido o enquadramento da parte autora no cargo equivalente ao de auxiliar de serviços diversos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Tese de julgamento: "1.
A Emenda Constitucional nº 98/2017 permite o enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal mediante comprovação de vínculo funcional com o ex-Território, o Estado ou os Municípios de Roraima por ao menos 90 dias no período de 05/10/1988 a outubro de 1993. 2.
A Constituição Federal e suas emendas não exigem comprovação de escolaridade mínima para o exercício do direito ao enquadramento. 3.
Normas infraconstitucionais que imponham requisitos adicionais aos previstos nas emendas constitucionais não prevalecem sobre o texto constitucional." Legislação relevante citada: EC nº 19/1998, art. 31; EC nº 79/2014, art. 1º; EC nº 98/2017, art. 1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: AC 1021524-50.2023.4.01.3400, Juiz Federal Rafael Lima da Costa, TRF1 - Nona Turma, PJe 25/02/2025.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
05/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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