TRF1 - 1005322-78.2022.4.01.3902
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1005322-78.2022.4.01.3902 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: GILSON CASTRO DA ROCHA, FRANCELLI RUSTICK BAU Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA GILSON CASTRO DA ROCHA id. 2137916368 Trairão/PA id. 2138651402 FRANCELLI RUSTICK BAU id. 2137916368 Trairão/PA id. 2138651402 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Ivan Rodrigues de Moraes Itaituba/PA Gilmar Baú Trairão/PA GILSON CASTRO DA ROCHA FRANCELLI RUSTICK BAU O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de FRANCELLI RUSTICK BAU e GILSON CASTRO DA ROCHA, como incurso nas sanções previstas no(s) art(s). 50-A da Lei nº 9.605/98.
A peça acusatória foi recebida em 19/06/2024 (2131962996).
O réus, em sede de resposta à acusação, alegaram incompetência do Juízo Federal de Santarém, em razão dos fatos terem ocorrido no município de Trairão/PA, circunscrição pertencente à jurisdição do Juízo Federal de Itaituba/PA.
O Juízo Federal de Santarém declinou a competência para processar e julgar o presente feito a este juízo federal.
Os réus aduziram ainda, insuficiência de provas de materialidade, assim como indícios de autoria, ponderando que auto de infração que gerou esta ação penal é ineficaz e não contém validade jurídica, por ausência de seus requisitos, um deles, é a ausência de descrição da infração ambiental e, as coordenadas nele inseridas, não são do imóveis dos réus, o que leva a improcedência e rejeição da denúncia.
Ao final, não arrolaram testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
Considerando que os fatos ocorreram nas coordenadas geográficas dentro dos limites do município de Trairão/PA e que esta municipalidade pertence que jurisdição do juízo federal de Itaituba/PA, FIXO a competência desta subseção judiciária para processar e julgar a presente Ação Penal.
Por outro lado, a circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária dos acusados, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos aos denunciados.
A conduta dos acusados estão devidamente individualizadas na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do IPL 2022.0003373 – DPF/SNM/PA.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
As provas testemunhais requeridas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelo denunciado são pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual devem ser deferidas. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
23/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/09/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/08/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 21:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/04/2022 14:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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