TRF1 - 1010041-05.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010041-05.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SILVEIRA - TO11.387, CYNTIA VALERIA OLIVEIRA ROCHA - TO8181 e ELLEN CAMPOS MONTEIRO - TO7630 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA RELATÓRIO E.A.R PEREIRA COMBUSTÍVEIS EIRELI ajuíza ação contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando à anulação de débito fiscal.
Narra a petição inicial, em síntese, que: (i) a autora foi notificada pelo IBAMA, em 20 de fevereiro de 2020, acerca da cobrança de Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referentes aos quatro trimestres do exercício de 2018, cujo fato gerador seria o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA; (ii) a empresa apresentou impugnação tempestivamente em 18 de março de 2020; (iii) o julgamento da impugnação somente ocorreu em 15 de fevereiro de 2024, após um período de inatividade processual de 3 anos e 10 meses; (iv) a empresa não foi intimada validamente da decisão de primeira instância administrativa, tendo a comunicação sido enviada para endereço desatualizado; (v) a empresa paralisou suas atividades desde fevereiro de 2018, conforme documentos comprobatórios, inclusive com o cancelamento da autorização pela ANP publicado em 18/05/2018.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para que o IBAMA se abstenha de inscrever o nome da empresa no CADIN; no mérito, pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa e da nulidade do crédito tributário pela ausência de fato gerador.
Deu à causa o valor de R$ 30.007,96 (trinta mil, sete reais e noventa e seis centavos).
A inicial foi instruída com documentos.
A tutela provisória foi indeferida.
O IBAMA oferece contestação, arguindo, em síntese, que: (i) a TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação e, portanto, aplicam-se os prazos decadencial e prescricional do Código Tributário Nacional (arts. 150, 173 e 174), não se aplicando a Lei nº 9.873/99; (ii) o endereço utilizado para a comunicação dos atos administrativos é o constante na base de dados da Receita Federal, não havendo prova de atualização cadastral; (iii) a notificação dirigida à pessoa física foi uma tentativa válida de comunicação com a empresa; (iv) na ausência de demonstração de prejuízo, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief; (v) não houve comunicação de encerramento das atividades ao IBAMA, mantendo-se o dever de pagar a TCFA, conforme IN IBAMA nº 31/2009.
Ao final, requereu a improcedência total da ação.
A parte autora apresentou réplica reafirmando a ocorrência de prescrição intercorrente, insistindo na nulidade da intimação realizada em endereço errado e para pessoa física, bem como reiterando que a empresa estava inativa durante o período de cobrança das taxas, o que afastaria o fato gerador.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
QUESTÕES PREFACIAIS QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas.
ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes não especificaram provas a produzir, tampouco entendo necessária, ou viável, a determinação de alguma diligência adicional de ofício, razão pela qual declaro encerrada a fase probatória e passo doravante ao exame antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Conforme relatado, busca a parte autora a declaração de nulidade do lançamento realizado a título de TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, referente aos quatro trimestres do exercício de 2018.
Para tanto, argumenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo; a nulidade da intimação em relação ao julgamento de primeira instância; a irregularidade na notificação do sócio; e a ausência de fato gerador em razão da inatividade da empresa nos períodos cobrados.
Por outro lado, redargui o réu no sentido de que não se aplica a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/99 aos créditos de TCFA, em razão da natureza tributária desta exação; inexiste vício nas intimações realizadas; e a cobrança da taxa é devida independentemente da comunicação formal de encerramento das atividades ao IBAMA, bastando o exercício potencial do poder de polícia.
Portanto, extrai-se do conjunto postulatório as seguintes controvérsias: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo; (ii) analisar a alegada nulidade das intimações administrativas; e (iii) examinar a existência de fato gerador da TCFA nos trimestres cobrados, especificamente quanto aos efeitos da inatividade empresarial não comunicada formalmente ao IBAMA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte autora sustenta a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, que prevê a prescrição intercorrente em procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
No caso, a impugnação foi apresentada em 18 de março de 2020 e julgada em 15 de fevereiro de 2024, configurando período superior ao limite legal.
Entretanto, conforme já decidido na decisão que indeferiu a tutela provisória (Id. 2148386472), a TCFA, prevista na Lei nº 6.938/1981, tem natureza tributária, sendo aplicáveis o prazo decadencial e prescricional previstos no Código Tributário Nacional (TRF-4. 2ª Turma.
AC 5026099-81.2021.4.04.7001, Rel.
Desembargador Federal Rodrigo Becker Pinto, DJ 10/04/2023).
Portanto, não se lhe aplica a Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição incidente sobre a pretensão punitiva da Administração Pública Federal decorrente de infrações administrativas.
Ademais, o art. 23 do Decreto nº 6.514/2008 reforça que o disposto naquele capítulo, que versa sobre os prazos prescricionais (incluindo a prescrição intercorrente), não se aplica aos procedimentos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Assim, não havendo elementos fáticos ou jurídicos novos que infirmem a conclusão adotada na decisão anterior, deve ela ser confirmada nesta sentença.
NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS Quanto à alegada nulidade da intimação por utilização de endereço desatualizado, ressalta-se, como já feito anteriormente, que a correspondência foi direcionada para o endereço constante nos cadastros da Receita Federal: “Quadra Orla 14 Avenida Parque – PAC 04-A, Quadra 04, Lote 04A” (Id. 2141823532 – pág. 59/60).
Não havendo comprovação da suposta alteração de endereço da empresa na Receita Federal, não há que se reconhecer irregularidade na intimação.
Relativamente à comunicação dirigida à pessoa física, esta foi realizada na condição de representante da empresa autora, em endereço constante nos sistemas da Receita Federal (Id. 2141823532 – pág. 70), constituindo, por conseguinte, tentativa legítima de viabilizar a ciência da pessoa jurídica.
Ademais, aplica-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem comprovação de prejuízo.
Como não demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo, e considerando que a parte autora efetivamente tomou conhecimento dos atos administrativos e exerceu seu direito de defesa mediante tempestiva impugnação, não merece acolhimento a arguição de nulidade.
Portanto, deve ser confirmada a conclusão adotada na decisão que indeferira a tutela provisória, afastando a arguição de nulidade do procedimento administrativo por vício na notificação.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A questão central de mérito, não apreciada na decisão anterior, refere-se à (in)existência de fato gerador da TCFA nos períodos cobrados, considerando a alegada inatividade da empresa a partir de fevereiro de 2018.
Pois bem.
O art. 17-B da Lei nº 6.938/81 estabelece como fato gerador da TCFA “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”.
Conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a respeito, “a TCFA possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda.
Todavia, a situação ativa junto à Secretaria da Receita se trata de presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador” (TRF-1. 7ª Turma.
AC 0000489-47.2016.4.01.3901, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 04/12/2023).
No mesmo sentido, aquela Corte Regional reconhece que “o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade de comunicar ao IBAMA o encerramento das atividades potencialmente poluidoras da empresa”, conforme precedente que assentou: “a circunstância de a empresa executada ter encerrado suas atividades de forma irregular não permite a cobrança da taxa em questão, uma vez que ausente a concretização do seu fato gerador” (TRF-1.
AC 1017050-61.2022.4.01.9999, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, PJe 20/09/2023).
No caso concreto, a análise das provas demonstra que a empresa efetivamente paralisou suas atividades no final de fevereiro de 2018, conforme evidenciado pela suspensão voluntária requerida junto à SEFAZ-TO (abril/2018), baixa no cadastro municipal (02/04/2018) e cancelamento da autorização pela ANP (18/05/2018).
Tais elementos probatórios não foram contestados pelo réu, que se limitou a argumentar sobre a ausência de comunicação formal ao IBAMA.
Contudo, a questão temporal da efetiva paralisação das atividades revela-se crucial para a solução da controvérsia.
Considerando que a empresa paralisou suas atividades no final de fevereiro de 2018, o primeiro trimestre deste exercício (janeiro a março) ainda contempla período de atividade regular da empresa, configurando, portanto, fato gerador válido para a incidência da TCFA.
Em relação aos demais trimestres do exercício de 2018 (segundo, terceiro e quarto), resta incontroverso que a empresa se encontrava inativa, conforme documentação acostada aos autos e ausência de impugnação específica pela parte ré.
Nesse período, inexistindo atividade potencialmente poluidora a ser fiscalizada, não se configurou o fato gerador da TCFA, sendo indevida a cobrança.
Vale ressaltar que o argumento da parte ré de que a empresa pagou TCFA em exercícios posteriores (2020-2023) não altera a conclusão quanto à ausência de fato gerador nos trimestres em questão, tratando-se de períodos distintos com circunstâncias próprias.
CONCLUSÃO Em resumo, devem ser rejeitadas as alegações de prescrição intercorrente e nulidade das intimações administrativas, nos termos já delineados pela decisão de Id. 2148386472, na medida em que a TCFA sujeita-se ao regime jurídico tributário e as comunicações foram realizadas conforme os dados constantes nos cadastros oficiais, sem demonstração de prejuízo efetivo.
Por outro lado, deve ser parcialmente acolhido o pedido de declaração de inexistência de fato gerador, reconhecendo-se a validade da cobrança apenas em relação ao primeiro trimestre de 2018, período em que a empresa ainda exercia atividades potencialmente poluidoras.
Quanto aos demais trimestres (segundo, terceiro e quarto) de 2018, deve ser declarada a inexistência de fato gerador, em razão da comprovada inatividade da empresa no período.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a nulidade dos lançamentos de TCFA efetivados em desfavor da autora, relativos ao segundo, terceiro e quarto trimestre do exercício de 2018, em razão da inexistência de fato gerador do tributo, mantendo a exigibilidade da taxa referente ao primeiro trimestre do mesmo exercício. (b) CONDENO a parte autora ao pagamento de 1/4 (um quarto) das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da TCFA devida e mantida, observado o valor mínimo de R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 19, do Código de Processo Civil, e do item 10.21 do Anexo I da Resolução/OAB-TO nº 05/2024; (c) CONDENO a parte ré ao ressarcimento de 3/4 (três quartos) das custas e demais despesas processuais eventualmente adiantadas (art. 4º, inc.
I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das taxas cuja cobrança foi declarada nula, igualmente observado o valor mínimo de R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), nos termos do mesmo dispositivo legal e normativo referidos acima.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo para a interposição de recurso; (iii) interpostos recursos, colher contrarrazões, certificar a tempestividade e, se for o caso, o preparo, e remeter os autos ao egr.
Tribunal Regional Federal para julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade; (iv) não havendo interposição de recurso, certificar o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de praxe.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
08/08/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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