TRF1 - 1013603-22.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1013603-22.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GALILEU COELHO VIANA - TO8032 SENTENÇA RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS ajuizou ação anulatória de débito fiscal com pedido liminar em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO TOCANTINS, visando à anulação do Auto de Infração nº 15.373/2023, lavrado em 11/10/2023, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), por suposta violação ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960.
Narrou o autor, em síntese, que: (i) foi autuado pelo Conselho requerido em razão de suposta infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960, que determina às empresas e estabelecimentos que exploram serviços farmacêuticos comprovarem que tais atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados; (ii) durante um curto lapso temporal, no segundo semestre de 2023, a farmácia municipal teve um desfalque em seu quadro de farmacêuticos, contando apenas com dois profissionais técnicos, um efetivo (20 horas) e outro contratado (40 horas); (iii) o município nunca esteve desassistido por competentes da área, mantendo desde 2021 o Edital de Chamamento Público nº 03/2021 para credenciar profissionais de saúde; (iv) diante da alta demanda por insumos, publicou edital para contratação de farmacêutico, sendo que após a falta de candidatos qualificados, o edital foi republicado, resultando na contratação de profissional que iniciou atividades posteriormente; (v) a gestão municipal compreende que o acesso à saúde é direito fundamental, sendo prioritário assegurar aos usuários do SUS a continuidade dos serviços de assistência, razão pela qual não cogitou fechar o estabelecimento ou reduzir o expediente; (vi) o município possui apenas uma unidade de farmácia para atender toda a comunidade de mais de 18 mil habitantes, de modo que interromper o funcionamento seria altamente prejudicial aos usuários.
Argumentou que a promoção da saúde pública é dever fundamental da gestão municipal, assegurado pela Constituição Federal, que define o acesso à saúde como direito universal e inalienável, e que o breve lapso temporal no qual buscava a contratação de novo farmacêutico não configura descumprimento das normas legais, mas esforço contínuo para assegurar a regularidade dos serviços prestados à população.
Alegou ainda que o valor da multa é excessivamente oneroso e supera o teto máximo previsto em lei, invocando o princípio da proporcionalidade.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa e, no mérito, a confirmação da tutela para anular o débito fiscal ou, alternativamente, a redução do valor da multa em observância ao princípio da proporcionalidade, além da condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Juntou documentos.
A decisão de Id. 2160084430 indeferiu a tutela provisória de urgência por não vislumbrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Dispensou a audiência preliminar de conciliação por ser a lide, a princípio, insuscetível de autocomposição.
Em contestação (Id. 2166927628), o CRF/TO alegou, em síntese, que: (i) o Auto de Infração nº 20.***.***/1114-32 foi lavrado em decorrência de fiscalização que constatou a ausência de profissional farmacêutico como responsável técnico em horário de funcionamento do estabelecimento; (ii) a atribuição precípua do Conselho Regional é exercer o poder de polícia nos estabelecimentos que prestam atividade farmacêutica, de modo a garantir o fiel cumprimento da legislação; (iii) a legislação referente ao exercício e fiscalização da atividade farmacêutica impõe que durante todo o horário de funcionamento desses estabelecimentos deve haver profissional farmacêutico, conforme art. 6º, inc.
I, da Lei nº 13.021/2014 e art. 15, § 1º, da Lei nº 5.991/1973; (iv) a ocorrência da infração é fato incontroverso nos autos, uma vez que a própria autora reconhece que deixou de cumprir a obrigatoriedade de integral cobertura de seu horário de funcionamento com farmacêutico responsável técnico; (v) o valor da multa está previsto na Lei nº 5.724/1971 e que o autor é estabelecimento reincidente junto ao CRF/TO, conforme comprovam outros autos de infração referentes ao período de cinco anos anteriores à multa objeto da demanda.
Citou jurisprudência consolidada do STJ que garante aos conselhos profissionais o exercício de sua função de fiscalização.
As partes não especificaram outras provas a produzirem, além das que já compõem os autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
QUESTÕES PREFACIAIS QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas.
ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes não especificaram provas a produzir, tampouco entendo necessária, ou viável, a determinação de alguma diligência adicional de ofício, razão pela qual declaro encerrada a fase probatória e passo doravante ao exame antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTOS DE MÉRITO Conforme relatado, busca a parte autora a anulação do Auto de Infração nº 15.373/2023, lavrado pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 11/10/2023, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), por suposta violação ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960.
Para tanto, argumenta, em síntese, que o município nunca esteve desassistido por competentes da área farmacêutica, sustentando que durante breve lapso temporal a farmácia municipal teve apenas um desfalque no quadro de farmacêuticos, contando com dois profissionais técnicos em regime parcial, e que tal situação decorreu de dificuldades na contratação de novos profissionais, não configurando descumprimento das normas legais.
Por outro lado, redargui o réu no sentido de que sua atribuição precípua é exercer o poder de polícia nos estabelecimentos que prestam atividade farmacêutica, de modo a garantir o fiel cumprimento da legislação que assegura a devida prestação da assistência farmacêutica à população, sendo que a legislação exige a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos, conforme dispõem as Leis nº 13.021/2014 e nº 5.991/1973.
Portanto, extrai-se do conjunto postulatório a seguinte controvérsia: verificar a legalidade do auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia em face do Município de Miracema do Tocantins, bem como a regularidade da sanção aplicada.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS Inicialmente, cumpre estabelecer que os conselhos profissionais, criados por lei como autarquias federais, possuem o poder-dever de fiscalizar o exercício das atividades profissionais que lhes são afetas, inclusive impondo sanções no caso de descumprimento às normas de regência.
O art. 10, alínea “c”, da Lei nº 3.820/1960 expressamente confere aos Conselhos Regionais de Farmácia a atribuição de "fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada".
Tal competência encontra-se em perfeita harmonia com o poder de polícia administrativa, que constitui atividade estatal de limitação e condicionamento da liberdade e da propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos.
No caso específico da atividade farmacêutica, o poder de polícia justifica-se pela necessidade de proteção da saúde pública, bem jurídico de relevante interesse social.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos" (S. 561).
Nesse contexto, ao Poder Judiciário não cabe interferir na conveniência e oportunidade do ato administrativo (reserva de mérito administrativo), mas apenas nos aspectos de legalidade, verificando se a Administração Pública atuou dentro dos limites legais e com observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO No presente caso, observo que não há controvérsia quanto à conduta narrada no auto de infração e seu enquadramento normativo, preenchendo-se, portanto, o requisito da materialidade.
A legislação é cristalina ao exigir a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos.
O art. 6º, inc.
I, da Lei nº 13.021/2014 estabelece que “para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento”.
No mesmo sentido, o art. 15, § 1º, da Lei nº 5.991/1973 dispõe que “a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento”.
A própria parte autora confessa na petição inicial que “durante esse curto lapso temporal, de fato, a farmácia municipal teve um desfalque no seu quadro de farmacêuticos, contando apenas com dois profissionais técnicos, um efetivo (20 horas) e outro contratado (40 horas)” (Id. 2156749026), o que reforça a materialidade da infração.
Ademais, o auto de infração registra expressamente que o estabelecimento estava “funcionando sem carga horária exigida” e que “não possui farmacêutico responsável técnico para todo horário de funcionamento” (Id. 2166928981).
Portanto, restou suficientemente comprovada a materialidade da infração tipificada no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, que determina às empresas e estabelecimentos que exploram serviços farmacêuticos comprovarem que tais atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO Quanto ao valor da multa aplicada, não se verifica qualquer desproporcionalidade ou excesso.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº 5.724/1971 estabelece que “as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência”.
No caso, os documentos apresentados com a contestação (Id. 2166930904) evidenciam que o município foi anteriormente autuado em duas oportunidades (Autos de Infração nº 20.***.***/0516-33, de 05/07/2021, e nº 20.***.***/2113-39, de 21/07/2022), ambas pela mesma conduta de funcionamento sem assistência farmacêutica adequada durante todo o horário de funcionamento, o que afasta o argumento de que se tratava de situação isolada.
Portanto, considerando a margem legal de 1 a 3 salários-mínimos para a sanção-base e que, nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, “verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração durante o prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior”, o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) aplicado encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos, não extrapolando o limite máximo permitido.
Ademais, como já ressaltado na decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, não prospera a alegação de que tal valor comprometeria o orçamento municipal ou a prestação de serviços públicos essenciais.
Tratando-se de município com população superior a 18 mil habitantes, a quantia em questão não possui magnitude capaz de inviabilizar o funcionamento da administração pública ou causar prejuízos relevantes à população.
CONCLUSÃO Em resumo, deve ser rejeitado o pedido de anulação do débito fiscal formulado pela parte autora, tendo em vista que restou comprovada a materialidade da infração tipificada no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, consistente no funcionamento de estabelecimento farmacêutico sem a presença de profissional habilitado durante todo o horário de funcionamento.
Ademais, a multa aplicada no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos, considerando-se a reincidência do município infrator, não havendo qualquer vício de legalidade no auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. (b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversária, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 19, do Código de Processo Civil, e do item 10.21, do Anexo I, da Resolução/OAB-TO nº 05/2024.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo para a interposição de recurso; (iii) interpostos recursos, colher contrarrazões, certificar tempestividade e preparo, se for o caso, e remeter os autos ao egr.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade; (iv) não interposto recurso no prazo, certificar o trânsito em julgado e intimar as partes para requerer o que entender de direito; (v) não havendo requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de praxe.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
05/11/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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