TRF1 - 1058087-72.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058087-72.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA J R LTDA - ME POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Auto Escola J R Ltda. contra a União, na qual busca a suspensão dos efeitos do art. 48, IV, da Resolução 789/20 do Contran, de modo a permitir o livre exercício de suas atividades empresariais, sem a presença obrigatória dos Diretores Geral ou de Ensino durante o seu funcionamento.
A parte autora narra, em apertada síntese, que a resolução contraria o princípio da reserva de lei, sob o fundamento de que houve restrição à atividade profissional por intermédio de norma infralegal.
Aduz que o Contran inovou no ordenamento jurídico por meio de uma Resolução, usurpando a competência da União e violando dispositivos da Constituição Federal.
Juntou documentos e procuração.
Custas iniciais quitadas (Id. 2187482520). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a concessão da tutela vindicada.
Na hipótese, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência, visto que a parte autora não juntou qualquer documento comprobatório que demonstre a existência de impedimento para o exercício das funções de Diretor-geral e Diretor de ensino, de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito, tampouco que comprove que o Contran tenha “programado 95% das correições para o horário de almoço, precisamente para flagrar a ausência dos profissionais, com o claro intuito de penalizar a empresa, ao elevar um normativo infralegal em detrimento da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Ou seja, não há provas da existência de atos administrativos fiscalizatórios abusivos ou desarrazoados, razão pela qual a mera existência da norma impugnada, sem a presença de ato jurídico que afete a esfera jurídica da autora, não basta para configurar o perigo de dano.
Portanto, o perigo de dano não restou comprovado, de modo que o deferimento da pretensão em sentença não trará ineficácia da medida requerida.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação.
Na oportunidade, deverá carrear aos autos os documentos que reputar pertinentes ao deslinde da demanda.
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. -
03/06/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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