TRF1 - 1010379-45.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:53
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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30/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:59
Juntada de manifestação
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21/08/2025 00:18
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:05
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010379-45.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194365723 Destinatários: ANTONIA BARBOSA DA SILVA FRANCISCO EVANDRO DA SILVA EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - (OAB: GO69601) NATALIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: DF54891) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194365723).
ANÁPOLIS, 26 de junho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
26/06/2025 20:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/06/2025 20:13
Juntada de documento sirea
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26/06/2025 20:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
26/06/2025 20:11
Juntada de documento sirea
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20/06/2025 14:44
Juntada de manifestação
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18/06/2025 09:57
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010379-45.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária rural (antigo auxílio-doença rural), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso.
Durante a audiência (id. 2191837001), o INSS formulou proposta de acordo consistente em conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária rural (antigo auxílio-doença rural), com datas de início do benefício e início do pagamento (DIB:02/07/2024 e DIP:01/06/2025), com data de cessação do benefício (DCB 11/04/2025(data do óbito da Sra.
Antonia)) e RMI de um salário-mínimo.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB/DIP e DCB, serão pagas no valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais).Com efeito, os valores pretéritos serão pagos integralmente via RPV.
A parte autora aceitou integralmente a proposta de acordo oferecida em audiência (id. 2191837001).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária rural (antigo auxílio-doença rural),com datas de início do benefício e início do pagamento (DIB:02/07/2024 e DIP:01/06/2025), com data de cessação do benefício (DCB:11/04/2025) e RMI de um salário-mínimo.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB/DIP e DCB, serão pagas no valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais),a título de atrasados, mediante expedição de RPV.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal -
11/06/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:48
Homologada a Transação
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10/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 13:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:07
Juntada de Ata de audiência
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09/06/2025 17:45
Juntada de laudo de perícia médica
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09/06/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/06/2025 09:10
Juntada de procuração/habilitação
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26/05/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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20/05/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:58
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 22:52
Juntada de contestação
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28/03/2025 09:20
Juntada de manifestação
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22/03/2025 11:52
Juntada de manifestação
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18/03/2025 15:52
Juntada de manifestação
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11/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 19:37
Juntada de laudo de perícia médica
-
02/01/2025 12:00
Juntada de manifestação
-
20/12/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 09:24
Perícia reagendada
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20/12/2024 09:21
Perícia agendada
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18/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/12/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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