TRF1 - 1056850-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056850-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela LM Importação e Exportação Ltda. contra ato atribuído ao Coordenador de Comércio Externo (Comex) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em que busca determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir laudo de laboratório para liberação da mercadoria de peixes congelados.
Subsidiariamente, requer a retirada da mercadoria da Zona Primária, com a desova em armazém com serviço de inspeção federal, para devolução em contêiner.
Narra a impetrante que iniciou processo de liberação e importação de mercadorias perecíveis (peixes) para o exterior no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), obtendo depois as licenças de importação.
Alega que, posteriormente, o processo foi encaminhado ao Ibama, que paralisou o trâmite e exigiu a apresentação e laudo de laboratório, para comparação dos resultados com limites estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Argumenta, em razão disso, que a exigência é ilegal, porque: a) "intervenção do IBAMA na LI é apenas para analisar os documentos juntados, demonstrando que a pesca realizada não foi predatória a espécie, consoante tratado internacional no qual o Brasil é signatário"; b) "e tal órgão não possui não possui competência, nem tão quanto estrutura laboratorial técnica para emissão de laudos de natureza sanitária ou de inocuidade alimentar, muito menos em se tratando de produtos de origem animal, como é o caso dos pescados importados pela ora impetrante".
Custas iniciais quitadas (Id. 2189894436).
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo Plantonista desta Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que deixou de apreciar o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao juízo natural da causa (Id. 2189965276).
A impetrante reiterou o pedido liminar (Id. 2190360639). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 297 do CPC, o ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder geral de cautela, autorizando-o a determinar, de ofício ou mediante provocação, providências urgentes e adequadas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional.
Tal circunstância impõe ao juízo a adoção de medidas urgentes voltadas a resguardar o direito material controvertido, para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Consta dos autos que toneladas de cação-azul da congelado da impetrante chegaram ao porto de Santos/SP em 09/05/2025 (Id. 2189868860 - p. 2 e 9).
Em 26/05/2025, o Ibama paralisou o processo e exigiu apresentação de laudo laboratorial da mercadoria (Id. 2189868797 - p. 8), de modo que, com a retenção das cargas no porto e sem previsão de envio ao exterior, há risco de que os peixes sofram decomposição se não forem armazenados adequadamente, o que gerará o perecimento do direito e prejuízo econômico de difícil reparação Diante disso, revela-se legítima, neste momento, a adoção de medida acautelatória para retirada da mercadoria e armazenamento, até que se possa formar juízo mais seguro acerca das alegações deduzidas na petição inicial.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de observância do contraditório, impondo-se a oitiva prévia da parte adversa, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas narradas na Inicial.
Posto isso, com base no poder geral de cautela, determino que as cargas 24-T069, 24-0398, 24-0397, 2024-1204/FF-241025 e K41355 sejam retiradas da Zona Primária do Porto de Santos/SP, para que a impetrante possa armazená-las em depósito frigorífico da BCS Armazens Gerais Frigoríficos Ltda., como requerido na inicial (Id. 2189868106 - p. 22), até ulterior deliberação judicial em sentido contrário.
Autorizo que a autoridade impetrada e o Ibama adotem as medidas necessárias para proibirem a comercialização e a importação/exportação das cargas, bem como para fiscalizarem a retirada da Zona Primária do porto.
Determino a intimação da impetrante, para que junte aos autos a íntegra do processo administrativo 02022.001196/2025-93, especialmente o Despacho nº 23402089/2025-Comex/DBFlo e o Despacho nº 23443122/2025-UT-SANTOS-SP/Supes-SP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da decisão.
Na oportunidade, notifique-se para apresentar as informações (art. 7, I, da Lei 12.016/2009).
Intime-se o Ibama para a mesma finalidade e para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
30/05/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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