TRF1 - 1078842-27.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078842-27.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078842-27.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WELFLEN RICARDO NOGUEIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078842-27.2024.4.01.3700 APELANTE: WELFLEN RICARDO NOGUEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do autor não ter, supostamente, provocado a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Em suas razões o apelante alega que enfrentou situação de assédio moral, discriminação e perseguição na UFPI, devidamente comprovada em processos judiciais anteriores, e que existe manifestação formal de interesse da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) em recebê-lo.
Sustenta que o esgotamento da via administrativa não é requisito para a propositura da demanda, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Pede a concessão de tutela de urgência recursal (art. 300 e art. 932, II, do CPC) para determinar imediatamente sua remoção à UFMA, alegando preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Requer, ao final, anulação da sentença de extinção e prosseguimento do processo.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078842-27.2024.4.01.3700 APELANTE: WELFLEN RICARDO NOGUEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do recurso.
MÉRITO Trata-se de apelação interposta por Welflen Ricardo Nogueira Santos, professor da Universidade Federal do Piauí (UFPI), contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, por não ter, supostamente, provocado a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
O juízo de origem adotou os seguintes fundamentos: (...) Contemporaneamente, tem-se defendido que o interesse processual deve ser examinado à luz do trinômio necessidade-adequação-utilidade.
Nesse sentido, José Roberto dos Santos Bedaque preleciona que: “Para obter o provimento judicial sobre a situação deduzida na inicial, é necessário verificar a efetiva utilidade do provimento não só para quem o postula, mas também para pacificação social escopo da atividade jurisdicional".
A utilidade do provimento pode ser aferida pela necessidade da atividade jurisdicional e pela adequação do procedimento e do provimento desejados” (MARCATO, Antonio Carlos (org.).
Código de processo civil interpretado. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 8).
Em síntese, a doutrina elenca como elementos integrativos do interesse processual: o interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade.
Por interesse-necessidade entende-se que é a indispensabilidade da jurisdição, ou seja, não houve a possibilidade de obtenção do bem da vida na esfera privada, administrativa, extraprocessual.
O interesse-adequação significa que “o autor deve utilizar o instrumento jurídico adequado para a solução do conflito, usando o modelo processual prestabelecido pelo ordenamento” (FILHO, Misael Montenegro.
Código de processo civil comentado e interpretado.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 35).
Em complemento, Alexandre Câmara ensina que: “é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada” (Lições de direito processual civil. v.1. 21.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 125).
Já o interesse-utilidade reside na relação existente entre a medida postulada e a finalidade pretendida, vale dizer, deve-se obter com a tutela jurisdicional um resultado mais útil, favorável ou vantajoso do que o interessado já possuía.
Passo ao exame do caso concreto à luz do trinômio necessidade-adequação-utilidade.
No caso vertente, a parte autora não logrou demonstrar o interesse sob o prisma da necessidade, pois conforme se deduz do seu relato constante da peça de ingresso, sequer provocou a parte ré (UFPI) administrativamente antes de acionar a via judicial.
Assim, não há se falar em pretensão resistida, muito menos em lide, ou lesão ou ameaça a direito, razão pela qual reputo ausente o interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Alega o apelante que enfrentou situação de assédio moral, discriminação e perseguição na UFPI, devidamente comprovada em processos judiciais anteriores, e que existe manifestação formal de interesse da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) em recebê-lo.
Sustenta que o esgotamento da via administrativa não é requisito para a propositura da demanda, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o pedido de “redistribuição” formulado por outra universidade está condicionado à conveniência e oportunidade tanto da instituição de origem quanto da de destino, não se confundindo com o instituto da “remoção”, que constitui o objeto da presente demanda.
Assim, a mera manifestação da UFMA no sentido de receber o autor por meio de redistribuição não é suficiente para configurar interesse processual quanto ao pleito de remoção.
No tocante à “remoção” pretendida, não tendo a instituição pública de origem (UFPI) adotado qualquer providência de ofício — o que seria ato discricionário e dependente do interesse da Administração —, competia exclusivamente ao servidor requerê-la formalmente, nos termos do art. 36, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.112/1990.
A ausência desse requerimento administrativo prévio inviabiliza o reconhecimento do interesse processual, por inexistir pretensão resistida.
Ressalte-se que a exigência de requerimento não se confunde com o esgotamento da via administrativa, mas se trata de pressuposto indispensável para o exame da pretensão de remoção a pedido.
A jurisprudência desta Corte já assentou que a ausência de requerimento administrativo de remoção inviabiliza o conhecimento do pedido judicial, justamente por não se configurar o interesse processual.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 8.112/90.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por VICTOR HUGO CABRAL em face de sentença que julgou improcedente o pedido de manter sua lotação definitiva na cidade de Juiz de Fora (MG), reconhecendo-se o direito de preferência em ocupar a vaga na Gerência Regional do Trabalho em Juiz de Fora (MG).
Ainda, condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
O "interesse" ou o "critério" da administração pública, no que diz respeito à remoção, somente cede diante das hipóteses do art. 36, inciso III, parágrafo único, alíneas "a", "b", e "c", da Lei n. 8.112/90.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser no interesse exclusivo da administração (inc.
I); a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II); ou independentemente do interesse da administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse, a remoção ocorrerá conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 3.
De modo geral, a remoção de servidor público é ato discricionário da administração, que pode ser concedida de ofício, no seu interesse, ou a pedido, observados os critérios por ela estabelecidos.
Significa que, mesmo tendo o servidor atendido aos requisitos mínimos exigidos para a remoção, ainda assim ficará sujeito ao interesse da administração em concedê-la ou não. 4.
A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, a critério da administração. 5.
A conveniência e a oportunidade são prerrogativas deferidas apenas ao administrador, sendo dado ao Judiciário intervir tão somente quando manifesta a ilegalidade. 6.
O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
Não cabe ao Poder Judiciário apreciar e controlar a atividade da administração pública, senão quando se tratar de motivo atinente à legalidade ou à legitimidade do ato. 7.
Desse modo, em obediência ao princípio da separação das funções estatais, são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário razões atinentes à oportunidade e à conveniência da atividade administrativa. 8.
No caso, inexistia prévio concurso de remoção aberto.
Assim, na época, infere-se que seria necessário manifestar interesse por meio de requerimento administrativo atual de remoção à Administração Pública, com o fim de obter a avaliação e aprovação, ou não, da remoção a pedido.
Contudo, o último requerimento de remoção do servidor foi apresentado em 2015.
O processo administrativo paradigma de remoção a pedido foi autuado em 2018, com manifestação expressa da servidora em ser removida para Juiz de Fora/MG, portanto, trata de situação distinta da parte apelante.
Ainda, a modalidade de "remoção a pedido, a critério da Administração", por sua própria natureza, não comporta início pela via judicial.
Nesse contexto, o requerimento administrativo (o pedido) de remoção, a critério da Administração, é requisito essencial ao ato. 9.
Portanto, busca a parte autora, na verdade, a intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à Administração Pública, providência limitada pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. 10.
A quantia fixada pelo juízo de origem, a título de honorários de sucumbência, guarda consonância com o art. 85, §8º, do CPC. 11.
Apelação não provida. (AC 1001456-21.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2024)-grifei Por fim, cumpre reiterar que, em nenhuma parte da petição inicial, tampouco entre os documentos apresentados pelo autor, há qualquer registro de protocolo, requerimento formal, petição ou ofício endereçado à Universidade Federal do Piauí com solicitação de remoção, nos moldes previstos no art. 36, parágrafo único, incisos II ou III, da Lei nº 8.112/1990.
Logo, a sentença terminativa deve ser confirmada, sem prejuízo da possibilidade do ora autor requerer administrativamente sua remoção e, em caso de eventual indeferimento, ajuizar nova ação judicial.
CONCLUSÃO Diante da apresentação de contrarrazões pela parte ré, condeno o autor a pagar honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078842-27.2024.4.01.3700 APELANTE: WELFLEN RICARDO NOGUEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora, professor da Universidade Federal do Piauí (UFPI), contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento da ausência de interesse processual.
O autor pleiteava judicialmente sua remoção para a Universidade Federal do Maranhão (UFMA), alegando perseguição e assédio moral na instituição de origem e existência de manifestação formal de interesse da UFMA.
O juízo de origem entendeu que não houve provocação prévia da Administração, inexistindo, por conseguinte, pretensão resistida. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento judicial de pedido de remoção de servidor público federal sem a prévia formulação de requerimento administrativo, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do interesse de agir no processo civil. 3.
O interesse processual deve ser aferido a partir do trinômio necessidade-adequação-utilidade.
A ausência de provocação da entidade pública de origem inviabiliza a configuração da necessidade de tutela jurisdicional, especialmente nos casos de remoção a pedido, nos termos do art. 36, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.112/1990. 4.
A manifestação de interesse de instituição diversa (UFMA) em receber o servidor por meio de redistribuição não substitui o requisito legal de requerimento de remoção à Administração de origem, tampouco se confunde com o instituto da remoção pretendido nos autos. 5.
Não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas sim a formulação do pedido inicial necessário à configuração do interesse de agir.
No caso de remoção, a intervenção do Judiciário apenas é possível quando demonstrado que a Administração conheceu e resistiu à pretensão do particular. 6.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de requerimento administrativo prévio impede o conhecimento de pedido judicial de remoção de servidor público, por ausência de interesse processual." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, incisos II e III; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001456-21.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 07/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
09/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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