TRF1 - 1002236-64.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002236-64.2025.4.01.4300 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: RAQUEL PAIM SIMOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de habeas data impetrado porRAQUEL PAIM SIMÕEScontra omissão atribuída aoCOORDENADOR GERAL DA FUNAI de ARAGUAIA TOCANTINS, objetivando acesso integral aos autos do processo administrativo em que concedida sua aposentadoria compulsória (autos de nº *86.***.*10-24/20213-23). 2.
Sustentou, em apertada síntese que, apesar de ter formulado requerimento administrativo para acesso à aludida documentação para fins de subsidiar sua defesa, até a data desta impetração não havia obtido resposta alguma por parte da autoridade administrativa. 3.
A inicial foi recebida com determinação de notificação da impetrada (id nº 2173368641). 4.
Devidamente notificada (id nº 2174502350), a impetrada prestou suas informações alegando, em suma, que o pedido ao qual a impetrante alega ter encaminhado não foi direcionado à autoridade com atribuições para acesso ao processo administrativo (id nº 2178797677). 5.
Junto com as aludidas informações, foi exibida a íntegra do processo objeto dos presentes autos (id nº 2178797945). 6.
Instada a se manifestar, o MPF emitiu parecer alegando ausência de interesse público primário apto a atrair sua intervenção no feito (id nº 2180091872). 7.
Os autos foram conclusos para julgamento. 8. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA 9.
O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 10.
O objeto desta ação constitucional é fazer com que a impetrante tenha acesso aos autos administrativos em que processada sua aposentadoria compulsória enquanto servidora da FUNAI, na Coordenação Araguaia Tocantins (autos de nº *86.***.*10-24/20213-23). 11.
Com as informações, a impetrada, de maneira espontânea, carreou aos autos cópia integral da documentação requerida na inicial (id nº 2178797945). 12.
Diante deste panorama, observo a desnecessidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 13.
Sobrevindo a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução meritória, em razão da superveniente perda do objeto e consequente falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). 15.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 16.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 4º, inc.
II, CPC). 17.
No contexto dos autos, em que, inicialmente, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informe as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo processual. 18.
Interposto recurso (apelação, que terá efeito meramente devolutivo), intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMAR as partes do teor desta sentença; b) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); c) interposto o recurso voluntário: c.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); c.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC); d) Não interposto recurso no prazo legal, CERTIFICAR o trânsito em julgado; e) Cumpridas as diligências, não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo. 20.
Palmas/TO, data na assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
20/02/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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