TRF1 - 0013945-38.2013.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 0013945-38.2013.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MANACAPURU ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: FORT SERVICE CONSTRUCOES LTDA - EPP, ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Manacapuru/AM em face de Ângelus Cruz Figueira, ex-prefeito do Município, da empresa Fort Service Construções Ltda., de Maria Goreth Negreiros Gomes, ex-secretária de finanças, e de João Messias Furtado, ex-vice-prefeito.
A ação tem por objeto supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados pelo FNDE por meio do Termo de Compromisso PAC nº 200610/2011, cujo valor total era de R$ 489.411,58, destinados à construção de uma quadra poliesportiva com vestiário no bairro União, na cidade de Manacapuru/AM.
Consta dos autos que a empresa Fort Service recebeu R$ 319.289,77 e, segundo relatório técnico e inspeção in loco, executou apenas R$ 112.929,46 em obras, correspondente a 23,14% do objeto contratado, resultando em possível dano ao erário.
O Município requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus até o montante equivalente ao valor da causa, além da condenação nas sanções dos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92.
O MPF manifestou-se nos autos como fiscal da ordem jurídica e, posteriormente, como assistente litisconsorcial, reiterando os pedidos do autor.
Houve despacho judicial determinando a intimação do FNDE, que informou não ter interesse em ingressar no feito naquele momento e que não havia recebido a prestação de contas pelo Município.
O MPF, então, requereu medida cautelar de indisponibilidade de bens, que foi deferida parcialmente por decisão judicial (Id 624366382 - Pág. 185/191), atingindo Ângelus Cruz Figueira e a empresa Fort Service até o limite de R$ 230.000,00.
Os réus apresentaram defesas preliminares.
Maria Goreth Negreiros Gomes alegou ausência de participação nos fatos e de dolo ou culpa; João Messias Furtado defendeu que não exerceu funções relacionadas ao contrato e apontou motivação política em sua inclusão; a empresa Fort Service atribuiu a paralisação da obra à ausência de aditamento contratual por parte da gestão sucessora e a vandalismo no canteiro da obra.
Após análise, o Juízo rejeitou liminarmente a ação em relação a Maria Goreth e João Messias por ausência de vínculo direto com os atos apontados, e recebeu a petição inicial apenas contra Ângelus e a empresa Fort Service.
Na fase de instrução, foram apresentadas contestações por Ângelus e pela empresa Fort Service, reafirmando ausência de dolo e enriquecimento ilícito, e reiterando a tese de descontinuidade administrativa.
O MPF apresentou réplica, destacando a liberação indevida de recursos sem o correspondente avanço físico da obra e a ausência de fiscalização, apontando dano atualizado de R$323.775,12.
As partes foram intimadas a especificar provas.
Na oportunidade, Ângelus requereu o depoimento do sócio da empresa, Jorge Araújo, e a Fort Service indicou testemunhas residentes no local da obra.
No despacho de Id 624366387 - Pág. 93, o Juízo deferiu o pedido de produção da prova oral formulado pelo requerido Angelus Cruz Figueira (Id 624366387 - Pág. 88/89), para que seja colhido o depoimento pessoal de Jorge da Conceição Araújo dos Santos, sócio administrador da empresa ré FORT SERVICE CONSTRUCOES LTDA.
Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, o processo foi suspenso para adequação à nova redação da LIA.
O MPF manifestou interesse na continuidade da ação, promovendo o aditamento da petição inicial, com reclassificação da conduta como ato que causa dano ao erário (art. 10 da LIA).
Embora o Juízo tenha determinado também a manifestação do Município, o MPF reiterou sua legitimidade exclusiva e solicitou a validade do aditamento já feito.
Em 2024, o MPF alertou para a possibilidade de prescrição intercorrente em 26/10/2025, requerendo prioridade no julgamento, com fundamento no Tema 1199 do STF e na Meta 4 do CNJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. a) Da prescrição intercorrente A análise da prescrição intercorrente no presente feito exige a consideração das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa.
Conforme dispõe o art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92 (redação atual), a pretensão sancionatória sujeita-se à prescrição intercorrente nos casos de paralisação injustificada do processo por mais de quatro anos.
Tal inovação legislativa, entretanto, deve ser analisada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843989), no qual restou assentado que: "O novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes da sua vigência.
A contagem da prescrição intercorrente somente tem início a partir da publicação da nova lei." No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2013, tramitou regularmente até a suspensão determinada pelo juízo com base no art. 3º da nova lei e foi retomada com o aditamento do MPF em 2022.
O Ministério Público Federal, por diversas manifestações, reafirmou o interesse no prosseguimento da demanda e a irretroatividade do novo regime.
Além disso, não se verifica nos autos paralisação processual por período superior a quatro anos após a entrada em vigor da nova lei (26/10/2021), razão pela qual não há prescrição intercorrente a ser reconhecida.
Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente. b) Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Passo a decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Nessa senda, aduz o MPF que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, tipificado no art. 10, caput c/c inciso XI da LIA.
Conforme narrado na inicial, ANGELUS CRUZ FIGUEIRA (ex-prefeito da municipalidade de Itacoatiara) foi o responsável pelo recebimento dos recursos (ocorridos inteiramente em sua gestão), assim como a transferência do montante à empresa requerida.
E apesar de ter conhecimento das práticas atreladas ao cargo, o demandado permitiu que o pagamento fosse liberado à despeito do andamento das obras não acompanhar o desembolso; liberou a transferência dos recursos à empresa contratada e diretamente causou a lesão ao patrimônio ao aplicar indevidamente os valores.
Enquanto a empresa FORT SERVICE CONSTRUÇÕES LTDA, apesar de ter sido contratada para execução da obra e recebido parte das verbas destinadas à construção da quadra esportiva, executou menos de um quarto da obra e a abandonou, restando inservível à coletividade.
Assim, o enquadramento típico imputável é, em tese, aquele previsto no art. no art. art. 10, caput c/c inciso XI da Lei n.º 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; c) Do pedido de provas de FORT SERVICE CONSTRUCOES LTDA No Id 624366387 - Pág. 84/85, a ré requereu a oitiva de três testemunhas, devidamente arroladas em sua manifestação.
Vejamos: d) Das disposições finais Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO e considerando que os réus manifestaram interesse na produção de prova oral (Id 624366387 - Pág. 84/85 e Id 624366387 - Pág. 88/89), DEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal de JORGE DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DOS SANTOS (sócio administrador da empresa FORT SERVICE) e a oitiva das testemunhas arroladas no Id 624366387 - Pág. 84/85.
Rememora-se que incumbe à parte que requereu o ato dar ciência à testemunha da data, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo(art. 455,capute § 2º, CPC).
Havendo no rol de testemunhas, militar ou servidor público, a parte autora deverá indicar o órgão público/chefia/comando a que a testemunha qualificada como servidor público está submetida, para os fins do art.455, §4º, inc.
III, CPC.
No mais, PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, consoante disponibilidade da pauta cartorária.
Na oportunidade, deverão as partes produzir todas as provas que entenderem cabíveis, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas da parte ré.
Relembro que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação (art. 455, caput e §2º, CPC).
Acaso seja de interesse participar na audiência de forma online, devem as partes oportunamente acessar os autos e colher o link da audiência virtual respectivo.
O link será disponibilizado nos autos, mediante certidão, antes da data pautada.
A plataforma utilizada é o Microsoft Teams (gratuito).
No mesmo sentido, é de responsabilidade da parte interessada compartilhar o link com sua(s) testemunha(s) respectiva(s), ficando, desde logo, ciente da necessidade de internet de qualidade, conexão por smartphone e/ou um computador com microfone e webcam.
Resumidamente, é de responsabilidade da parte interessada colher previamente o link nestes autos, baixar o aplicativo gratuito Teams em seu celular/computador e acessar a sala virtual com antecedência, aguardando a liberação de seu ingresso pela Vara.
INTIMEM-SE as partes para ciência do presente.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
23/08/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:03
Conclusos para decisão
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30/04/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANACAPURU em 29/04/2022 23:59.
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07/03/2022 11:56
Juntada de manifestação
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04/03/2022 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:31
Juntada de parecer
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26/11/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
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01/09/2021 01:23
Decorrido prazo de FORT SERVICE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANACAPURU em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:46
Juntada de manifestação
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27/08/2021 10:57
Juntada de manifestação
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09/07/2021 06:15
Juntada de parecer
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08/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:44
Juntada de volume
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07/07/2021 09:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/11/2020 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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07/10/2020 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/10/2020 13:21
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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06/10/2020 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2020 12:24
Conclusos para despacho
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20/01/2020 07:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM N.062/2019 - PUBLICADO EM 03/12/2020. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 9489681/2019.
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20/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 9489681/2019.
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08/01/2020 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM N.062/2019 - PUBLICADO EM 03/12/2020
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13/12/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/11/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N.062/2019
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27/11/2019 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/11/2019 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2019 15:27
Conclusos para despacho
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10/10/2019 15:50
REPLICA APRESENTADA
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08/10/2019 11:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - AI N. 58712-90.2015.4.01.3200
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08/10/2019 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM N.038/2019 - PUBLICADO EM 22/07/2019
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04/10/2019 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF/VLS 01 E 02
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30/09/2019 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF - ENC. P/ SEVIT
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27/09/2019 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/09/2019 14:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/09/2019 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/08/2019 16:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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19/08/2019 16:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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12/08/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/07/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N.038/2019
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15/07/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/06/2019 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2019 15:44
Conclusos para despacho
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31/05/2019 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/06/2018 10:10
Conclusos para decisão
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21/06/2018 20:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO/VLS 01 E 02
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21/06/2018 14:12
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - conforme despacho de fl. 390
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20/06/2018 11:10
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - REMETIDO À 1ª VARA/AM
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28/05/2018 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2018 08:04
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO 10 DIAS
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18/05/2018 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/05/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/05/2018 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/05/2018 19:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2018 17:31
Conclusos para decisão- PARA ANÁLISE
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27/04/2018 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2018 13:19
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - conforme despacho de fl. 385
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24/04/2018 11:06
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - ENCAMINHADO PARA A 3ª VARA
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23/04/2018 20:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF/VLS 01 E 02
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16/04/2018 10:29
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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12/04/2018 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/04/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM N.013/2018 - PUBLICADO EM 19/03/2018
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14/03/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.013/2018
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02/02/2018 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/02/2018 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2018 10:56
Conclusos para despacho
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22/11/2017 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF APRESENTA MANIFESTAÇÕES ÀS FLS. 383 E 384.
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16/11/2017 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2017 08:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/09/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/08/2017 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM N.066/2017 - PUBLICADO EM 04/08/2017
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27/07/2017 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.066/2017
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21/07/2017 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/06/2017 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2017 15:39
Conclusos para despacho
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08/06/2017 09:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/03/2016 18:36
Conclusos para decisão
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14/01/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM N.003/2016 - PUBLICADO EM 14/01/2016
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11/01/2016 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.003/2016
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08/01/2016 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/01/2016 09:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSINADO EM 17/12/2015.
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17/12/2015 20:10
Conclusos para despacho
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04/11/2015 11:37
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ANGELUS CRUZ FIGUEIRA E FORT SERVICE CONSTRUÇÕES.
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03/11/2015 10:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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03/11/2015 10:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 810 - DILIGÊNCIA POSITIVA (REQUERIDO ANGELUS CRUZ FIGUEIRA NOTIFICADO E INTIMADO).
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21/10/2015 11:24
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
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20/10/2015 11:41
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA 810/2015
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16/10/2015 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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06/10/2015 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDO PELO ADV DO REU/02 VLS/315 FLS
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06/10/2015 11:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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06/10/2015 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/09/2015 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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24/09/2015 09:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 810
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24/09/2015 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSINADO EM 23/09/2015.
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23/09/2015 10:58
Conclusos para despacho
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23/09/2015 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2015 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDO PELO ADV DO REU/VLS 01 E 02
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15/09/2015 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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27/07/2015 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM N.102/2015 - PUBLICADO EM 27072015
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23/07/2015 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.102/2015
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22/07/2015 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/07/2015 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/07/2015 12:34
Conclusos para despacho
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15/07/2015 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ANGELUS CRUZ FIGUEIRA NÃO NOTIFICADO.
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08/07/2015 08:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - NOTIFICAR E INTIMAR: ANGELUS CRUZ FIGUEIRA.
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07/07/2015 09:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAR E INTIMAR: ANGELUS CRUZ FIGUEIRA.
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07/07/2015 09:32
PARECER MPF: APRESENTADO
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06/07/2015 19:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF/02 VLS/288 FLS
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29/06/2015 08:19
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/06/2015 06:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/05/2015 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDO PELO ADV DO REU
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26/05/2015 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/05/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO. FORT SERVICE CONSTRUÇÕES.
-
26/05/2015 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ANGELUS CRUZ FIGUEIRA.
-
22/05/2015 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2015 09:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 11:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FORT SERVICE CONSTRUÇÕES LTDA
-
30/04/2015 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/04/2015 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ANGELUS CRUZ FIGUEIRA E FORT SERVICE CONSTRUÇÕES LTDA
-
20/02/2015 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF INFORMA NOVOS ENDEREÇOS
-
18/02/2015 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2015 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/02/2015 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/10/2014 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MUNICIPIO DE MANACAPURU INFORMANDO NAO POSSUIR OUTROS ENDEREÇOS E SOLICITANDO EXPEDIÇÃO DE OFICIO
-
26/09/2014 08:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM N.131/2014 - PUBLICADO EM 24/09/2014
-
19/09/2014 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.131/2014
-
18/09/2014 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/09/2014 11:57
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) MANIFESTAÇÃO ESCRITA DE JOÃO MESSIAS FURTADO
-
16/09/2014 11:53
DEFESA PREVIA APRESENTADA - MANIFESTAÇÃO ESCRITA DE MARIA GORETH NEGREIROS GOMES
-
09/09/2014 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDO PELO ADV DO REU/01 VL
-
04/09/2014 15:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/09/2014 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/09/2014 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2014 09:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA N. 159/2014 CUMPRIDA
-
21/08/2014 09:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA N. 159/2014 DEVOLVIDA CUMPRIDA
-
21/07/2014 18:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COMARCA DE MANACAPURU. SOLICITA INFORMAÇÕES CARTA PRECATÓRIA.
-
24/06/2014 09:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR
-
27/05/2014 08:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONCLUSO E DEVOLVIDO EM26/05/2014
-
27/05/2014 08:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2014 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) OF. Nº 163/2014 - GAB- PRESIDENCIA DA JUCEA - PÁGS. 209/213
-
20/05/2014 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO Nº 15/2014 - CAPITANIA FLUVIAL DA AMAZONIA OCIDENTAL
-
29/04/2014 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIOS DO 1º, 4º E 6º CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
-
14/04/2014 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS.390-933, JUNTADA DE 3 OFÍCIOS.
-
14/04/2014 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) FLS.927-928, MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA ANGELUS CRUZ FIGUEIRA.
-
14/04/2014 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - FLS.925-926, MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDO DA FORT SERVICE CONSTRUÇÕES LTDA.
-
14/04/2014 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS.916-924, JUNTADA DE 8 MANDADOS CUMPRIDOS.
-
28/03/2014 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS: ANGELUS CRUZ FIGUEIRA E FORT SERVICE CONSTRUCOES LTDA
-
28/03/2014 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS: ANGELUS CRUZ FIGUEIRA E FORT SERVICE CONSTRUCOES LTDA
-
28/03/2014 13:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 159
-
28/03/2014 13:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS / JUCEA-AM / COMANDANTE DA CAPITANIA FLUVIAL DA AMAZONIA OCIDENTAL
-
28/03/2014 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS / JUCEA-AM / COMANDANTE DA CAPITANIA FLUVIAL DA AMAZONIA OCIDENTAL
-
26/03/2014 16:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - 99-B/2014
-
24/01/2014 11:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2014 11:55
PARECER MPF: APRESENTADO - MPF
-
22/01/2014 20:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2014 08:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/01/2014 09:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA NOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 123.
-
15/01/2014 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2014 15:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2013 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 119/122, PETIÇÃO DO MPF
-
18/11/2013 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
29/10/2013 10:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/10/2013 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/10/2013 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS.109-115, DOCUMENTOS DO FNDE.
-
21/10/2013 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2013 08:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/09/2013 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF
-
17/09/2013 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDO COM DESPACHO EM 13/09/2013
-
11/09/2013 16:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2013 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FNDE - REQUER PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS NAS FLS. 100/104.
-
03/09/2013 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2013 07:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/08/2013 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/08/2013 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSINADO EM 19/8/2013
-
16/08/2013 15:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2013 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF/FLS.95/96
-
15/08/2013 19:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
30/07/2013 07:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/07/2013 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/07/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2013 18:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2013 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2013 14:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2013
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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