TRF1 - 1049999-34.2024.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1049999-34.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISABETH CONCEICAO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA - PA20.110, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210 e DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA10729 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ELISABETH CONCEICAO DE OLIVEIRA SANTOS em face da UNIÃO, objetivando a anulação dos acórdãos nº 334/2015 – PL, nº 1596/2019 – PL e nº 1632/2021 – PL, prolatados pelo Tribunal de Contas da União nos autos da Tomada de Contas Especial nº 020.354/2008-0, que a condenaram a ressarcir o erário e ao pagamento de multa.
A autora, servidora pública aposentada, relata que o Tribunal de Contas da União, por meio dos acórdãos referidos, imputou-lhe responsabilidade por irregularidades em contratos administrativos firmados em 2005 e 2006 para a construção de laboratórios vinculados ao Instituto Evandro Chagas – IEC, cuja direção foi assumida pela embargante na data de 06/02/2006.
Alega ausência de responsabilidade direta ou indireta pelos atos tidos como irregulares pelo TCU, apontando que os contratos administrativos já estavam formalizados quando assumiu o cargo de diretora do IEC e que as irregularidades foram atribuídas aos fiscais da obra, responsáveis técnicos pela medição e atestação dos serviços, tratando-se de irregularidades que não poderiam ser detectadas sem um exame de caráter técnico, razão pela qual não poderiam ser percebidas ou conhecidas pela embargante, como Diretora da instituição, já que ela não detém conhecimento técnico em engenharia civil e em projetos e execução de obras e edificações.
Sustenta que sua atuação limitou-se à macrogestão do instituto, sem participação direta nos atos operacionais e técnicos, sendo amparada por pareceres técnicos e jurídicos na execução dos contratos administrativos, tendo havido, inclusive, anuência do Banco Mundial para a celebração de aditivos a esses contratos, com base nos dados técnicos fornecidos pelos fiscais da obra no âmbito da Comissão Técnica de Acompanhamento das Obras (CAO), à qual cabia a fiscalização e aprovação das despesas decorrentes dos contratos.
Afirma inexistirem provas de dolo, má-fé ou erro grosseiro em sua atuação, e invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no art. 80, § 2º, do Decreto-Lei nº 200/67 e nos arts. 22 e 28 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), para afastar sua responsabilidade, dizendo que o TCU, ao desconsiderar tais preceitos e postulados, para condená-la pelas irregularidades, incorreu em flagrante ilegalidade, a qual possibilita o controle jurisdicional da decisão prolatada pela Corte de Contas.
Destaca que a própria SECEX/PA, unidade técnica do TCU, opinou pela sua exclusão do rol de responsáveis, proposta ignorada, sem fundamentação adequada, pelo julgamento final, que, no entender da embargante, imputou-lhe responsabilidade objetiva e impessoal, em violação aos princípios que informam a responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos perante a Administração.
Informa que a condenação aplicada pelo TCU já está em fase de execução e postula liminarmente a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos, justificando que é pessoa idosa e aposentada, e está sob risco de sofrer constrições patrimoniais.
No mérito, requer a anulação dos Acórdãos TCU nºs 334/2015 – PL, 1596/2019 – PL e 1632/2021 – PL, em relação à sua pessoa.
O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que determinou sua redistribuição à 7ª Vara Federal (ID Num. 2163368090).
No ID Num. 2163484772, a Secretaria da Vara juntou aos autos cópia da petição inicial dos embargos à execução nº 1027303-04.2024.4.01.3900, vinculados à execução nº 1035740-05.2022.4.01.3900, que tem por objeto a cobrança da multa imposta nos acórdãos do TCU nºs 334/2015 – PL e 1632/2021 – PL. É o relatório.
DECIDO. 1.
Por meio de consulta ao sistema PJE, é possível constatar que os acórdãos do TCU nº 334/2015 – PL, nº 1596/2019 – PL e nº 1632/2021 – PL, objeto da presente ação, originaram a propositura das execuções nº 1035761-78.2022.4.01.3900 (cobrança de ressarcimento ao erário) e nº 1035740-05.2022.4.01.3900 (cobrança de multa), ambas em trâmite nesta 7ª Vara Federal.
Em face das aludidas execuções, foram opostos, respectivamente, os embargos à execução nº 1005758-72.2024.4.01.3900 e nº 1027303-04.2024.4.01.3900, nos quais o pedido formulado é exatamente o mesmo daquele deduzido na presente ação: a anulação dos acórdãos condenatórios do TCU nºs 334/2015 – PL, 1596/2019 – PL e 1632/2021 – PL.
Os referidos embargos à execução contêm, ademais, as mesmas partes e a mesma fundamentação (causa de pedir) exposta na presente ação anulatória, sendo idênticas as petições iniciais das três ações ajuizadas pela ora autora.
Dessa forma, pode-se concluir que esta ação de procedimento comum cível constitui, no que concerne à pretensão anulatória dos acórdãos do TCU nºs 334/2015 – PL, nº 1596/2019 – PL e nº 1632/2021 – PL, em mera repetição de ações já anteriormente ajuizadas (embargos à execução nº 1005758-72.2024.4.01.3900 e nº 1027303-04.2024.4.01.3900) e ainda em curso, possuindo, como já se disse, as mesmas partes, causa de pedir e pedido daquelas ações, o que configura o fenômeno da litispendência, conforme previsto no art. 337, VI e §§ 1º a 3º do CPC: Art. 337 […] […] VI – litispendência; [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a possibilidade de litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência de débito, confira-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC" (REsp 1.156.545/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 824.843/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA COM EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em ambas as Turmas que integram a Primeira Seção no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC". (AgRg no REsp 1439191/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgamento: 15/10/2015, publicação no e-DJF de 22/10/2015). 2.
Na hipótese dos autos, há identidade de partes, pedido e causa de pedir na ação anulatória e nos embargos à execução, tendo-se em vista que as alegações e argumentos apresentados em ambas as ações são idênticos. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0020055-04.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 12/04/2019 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA: LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No caso posto, tem-se por configurada a litispendência total, pois a ação anulatória em curso nos autos n.º 2000.3400.047683-2 e estes embargos à execução insurgem-se contra o mesmo débito, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Apelação prejudicada. (AC 0008209-07.2002.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/07/2018 PAG.) 2.
Dispositivo Diante do exposto, em virtude da ocorrência da tríplice identidade prevista no artigo 337, VI e §§ 1º a 3º, do estatuto processual civil, julgo extinta a presente ação anulatória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Traslade-se cópia desta sentença para as execuções nº 1035761-78.2022.4.01.3900 e nº 1035740-05.2022.4.01.3900.
Havendo recurso voluntário, cite-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
Intime-se.
Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé. -
18/11/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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