TRF1 - 1001441-70.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001441-70.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria rural.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 39.468,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o proveito econômico almejado é inferior a 60 salários-mínimos (menor que R$ 91.080,00), o que situa a presente demanda na competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001).
Ante o exposto e considerando que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01), DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos, por intermédio da Distribuição, ao Juizado Especial Federal Adjunto devendo a Secretaria proceder às devidas anotações.
Intime-se.
ITAITUBA, data e assinatura no rodapé.
JUIZ(A) FEDERAL -
14/06/2025 23:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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