TRF1 - 1003039-11.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:12
Decorrido prazo de IRENILDE FELIZARDO PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003039-11.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENILDE FELIZARDO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial indica que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente.
No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios que demandem a comprovação de deficiência, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples.
Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes.
No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora não possui impedimento de longo prazo.
Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:25
Juntada de réplica
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10/02/2025 15:20
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:52
Decorrido prazo de IRENILDE FELIZARDO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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07/12/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:09
Juntada de contestação
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14/10/2024 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:25
Juntada de laudo pericial
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19/09/2024 15:59
Perícia agendada
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05/09/2024 09:15
Juntada de manifestação
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04/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:26
Decorrido prazo de IRENILDE FELIZARDO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a IRENILDE FELIZARDO PEREIRA - CPF: *54.***.*10-15 (AUTOR)
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04/07/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/07/2024 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/07/2024 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/07/2024 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/07/2024 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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01/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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01/07/2024 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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