TRF1 - 1012058-43.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1012058-43.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADENICIO NUNES MIRANDA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) formulado por DENICIO NUNES MIRANDA em face de GERENTE DO INSS EM CUIABÁ, em que pretende, em síntese ”A concessão de medida liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata reativação do benefício previdenciário de Pensão (NB 146.689.001-8), com o restabelecimento dos pagamentos mensais, sob pena de multa diária e demais cominações legais.” Narra a inicial que : “O Impetrante é titular do benefício previdenciário de Pensão por Morte (NB nº 146.689.001 concedido desde 26/03/2010.
Contudo, de forma unilateral e sem qualquer notificação prévia, procedeu à cessação indevida do pagamento do benefício a partir de julho de 2021, sob a alegação de que os valores não teriam sido sacados por período superior a 60 (sessenta) dias.” Alega que a Autarquia Previdenciária suspendeu pagamentos do benefício, ferindo os princípio do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, visto que não oportunizaram meios para que o Impetrante se manifestasse.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Liminar indeferida.
Concedida justiça gratuita ao Impetrante.
O INSS requereu o ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança, id.2185828086 .
O Impetrado apresentou informações id. .2187650418 .
Manifestação da parte autora em id. 2187769169.
O MPF pugnou pela concessão da segurança em id. 2188857135. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Na espécie, em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, é perfeitamente possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na prefacial, conforme as razões a seguir.
O extrato de informação do benefício registra que a parte autora recebe o benefício de pensão por morte desde 26/3/2010, e que o último pagamento foi em 1º/10/2021: De outro lado, os documentos de id. 2183518450/2183518411/2183518407, referentes à tentativa de solicitar a reativação do benefício previdenciário perante o sistema do INSS, comprovam que o impetrante realmente tentou solicitar a reativação do benefício desde 9.4.2024. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, restabeleça o benefício de pensão por morte (NB 1466890018) de ADENICIO NUNES MIRANDA, desde a sua cessação, ou, caso não seja possível seu restabelecimento, que implante novo benefício de pensão por morte, desde a data de cessação do NB 1466890018.
Acolho o ingresso no feito do INSS, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
Vista ao MPF.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009); na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se o recorrido para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância.
Sem custas.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
25/04/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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