TRF1 - 1003525-07.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003525-07.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA REGINA SANTOS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ GOMES CARDOSO NETO - GO24248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, a partir de 11/06/2024 (DER – data da entrada do requerimento).
Por se referir o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Da aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019 A EC 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 18, que estabelece como requisitos, a serem preenchidos cumulativamente: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
III - a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023).
Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos.
O § 7º do artigo 201 da CF, regra matriz da aposentadoria programada, continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", vejamos: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições”.
Como a EC nº 103/2019 não dispôs de forma exaustiva sobre todas as particularidades e requisitos da aposentadoria, a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, continua exigível a carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 103/2019, sendo a aposentadoria prevista em seu art. 18 uma de suas modalidades, embora também exija o requisito etário de forma cumulada com o tempo de contribuição.
Fixadas essas premissas, no caso dos autos, verifica-se que o requisito etário restou demonstrado, porquanto a autora contava com 62 anos, 4 meses e 26 dias de idade na data do requerimento administrativo.
Impende então averiguar se implementou o tempo de contribuição mínimo necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 15 anos, nos termos do art. 18, II, da EC 103/2019.
A fim de comprovar que atendeu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora apresentou extrato do CNIS e cópia do processo administrativo.
Da análise do processo administrativo, verifica-se que a autarquia previdenciária deixou de considerar os recolhimentos previdenciários da autora, referentes às competências de 05/1999 e de 04/2006 em virtude da existência de salário-de-contribuição com valor abaixo do mínimo bem como referentes às competências de09/2008 e de 11/2008 a 04/2009 por existência de remuneração informada fora do prazo passível de comprovação.
Recolhimentos como contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica em valor abaixo do mínimo legal De acordo com o artigo 5º, da Lei 10.666/2003, o contribuinte individual a serviço de empresa é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Por sua vez, o artigo 214, § 3º, inciso I do Decreto 3.048/99 estabelece que o limite mínimo do salário-de-contribuição para o segurado contribuinte individual corresponde ao salário-mínimo.
Portanto, para que as contribuições recolhidas em valores inferiores ao mínimo legal pudessem ser consideradas válidas seria necessário que o próprio segurado tivesse complementado diretamente na época do recolhimento originário as contribuições até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que no caso não ocorreu.
Sobre o tema a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0001974-48.2012.4.01.3311, fixou as seguintes teses: 1) relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) a partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal E que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária OU ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001974-48.2012.4.01.3311, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).
Por conseguinte, não tendo sido oportunamente complementados pela requerente os recolhimentos efetuados nas competências de 05/1999 e de 04/2006, tem-se que por correta a desconsideração das referidas competências, pelo INSS, quando do requerimento de 11/06/2024.
Recolhimentos extemporâneos como contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica após abril/2003 Nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666/2003, redação dada pela Lei 11.933/2009, cabe à empresa tomadora de serviço a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
Embora o referido dispositivo tenha sofrido sucessivas alterações quanto ao termo final fixado para o recolhimento da contribuição, desde sua redação original conferida pela Lei 10.666/2003, sempre foi da empresa tomadora de serviço a obrigação de reter o valor da contribuição e proceder ao respectivo recolhimento.
Sendo assim, recaindo sobre a empresa que contrata o contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção de que os recolhimentos, mesmo pagos a destempo, foram efetuados no modo e prazo corretos.
Isso porque o segurado contribuinte individual não pode suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo efetuado pela empresa tomadora de serviços.
A mesma conclusão deve ser adotada nos casos de remuneração informada fora do prazo, pois a responsabilidade pelo recolhimento do valor correto é do tomador de serviços.
Fixado esse entendimento, tem-se que, na espécie, quando do requerimento de 11/06/2024, os recolhimentos como contribuinte individual prestador de serviços nos períodos de 09/2008 e de 11/2008 a 04/2009 deveriam ter sido computados pelo INSS.
Destarte, o tempo de contribuição da parte autora nas referidas competências deve ser computado para o fim do benefício ora pretendido.
Somado(s) todo(s) o(s) período(s) comprovado(s) nestes autos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora totaliza, até a DER, tempo de contribuição suficiente para lhe garantir a concessão da aposentadoria nos termos do art. 18 da EC 103/2019: Por fim, de acordo com o § 3º do art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
E, nos termos do § 2º do mesmo artigo: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Contudo, não havia um critério objetivo a demarcar o assunto.
Para parte da jurisprudência, a justiça gratuita deveria ser concedida aos postulantes que tivessem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; para outra parte, somente àqueles que recebem remuneração dentro do limite de isenção do Imposto de Renda.
Entretanto, hoje existe um marco legislativo a respeito.
Refiro-me ao § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, segundo o qual o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que a renda mensal líquida da parte autora é inferior ao limite legal estabelecido.
Considerando o novo quadro normativo e o valor da remuneração percebida pelo Requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inaugural, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (11/06/2024), com a incidência da taxa Selic.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
NB: 228.083.251-2 DIB: 11/06/2024 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/01/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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