TRF1 - 1038502-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 17:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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04/08/2025 20:00
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 09:08
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2025 11:04
Juntada de cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038502-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIANE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEPH BEZERRA DE SOUZA - DF30327 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais proposta por JOSIANE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: f) No MÉRITO, seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que os RÉUS, solidariamente, façam o ressarcimento do valor de R$ 6.334,80, atualizado com juros e correção desde a data do desembolso; g) Sejam os RÉUS condenados, solidariamente, a pagar à Autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00; Na petição inicial (Id 2130445328), o autor sustenta que no dia 19/03/2024, por volta das 18h15min, recebeu ligação do número 4004.0104, idêntico ao da central da CEF, conforme registrado em sua agenda e constante no verso de seu cartão bancário.
A chamada, inicialmente eletrônica, informava sobre uma suposta compra não reconhecida no valor de R$ 4.980,00 nas Lojas Americanas.
Ao seguir as instruções da gravação e selecionar a opção indicada, foi atendida por indivíduo que se identificou como funcionário da CEF, o qual mencionou, ainda, um suposto PIX agendado no valor de R$ 3.920,00.
Alega que, diante do histórico de fraude anterior sofrido pela autora junto ao Banco do Brasil, no início do mesmo mês, no qual criminosos haviam obtido empréstimo consignado e folhas de cheque fraudulentamente, a autora se mostrou vulnerável e acreditou na veracidade da ligação.
O suposto atendente repassou dados bancários verdadeiros da autora e sugeriu procedimento para "proteção do saldo", solicitando a confirmação de um código recebido via WhatsApp.
Convencida de que se tratava de uma medida legítima de segurança, a autora seguiu as orientações e realizou um PIX no valor de R$ 6.334,80, de sua conta da CEF para uma conta também vinculada à mesma instituição, em nome de terceira pessoa, Sra.
Francisca Lucia Alves da Silva.
Posteriormente, ao perceber o golpe, entrou em contato com canais oficiais da CEF, inclusive o SAC destinado a fraudes, e registrou ocorrência na Central de Polícia Civil de João Pessoa ainda na mesma noite, com comparecimento presencial no dia seguinte à agência da Caixa.
A autora destaca que, apesar da comunicação imediata à CEF e dos protocolos gerados, nenhuma medida efetiva foi tomada pelo banco para bloquear ou reaver os valores subtraídos.
A instituição limitou-se a afirmar que "não havia indício de fraude eletrônica", sem apresentar providências mínimas para contenção do prejuízo.
Ressalta, ainda, que o limite diário para transferências via PIX de sua conta é de R$ 5.000,00, valor inferior ao que foi efetivamente transferido (R$ 6.334,80), o que evidencia falha do sistema bancário.
Em razão dos fatos narrados, a autora requer a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor transferido, bem como por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido diante do episódio.
Atribui à causa o valor de R$ 11.334,80 (onze mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Junta documentos e procuração (Id 2130445838).
Declaração de hipossuficiência (Id 2130445719).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 2137960941).
Em síntese, sustenta a ausência de requisitos para a o reconhecimento da responsabilidade civil e, ao final, pleiteia a improcedência do pedido.
O juízo encaminhou os autos ao CEJUSC (Id 2130583927) e termo de audiência de conciliação sem composição entre os litigantes (Id 2149755063).
A parte autora se manifestou em réplica reiterando os pedidos da inicial (Id 2160355415).
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I cc 370, CPC/2015).
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ e ADI 2.591), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)”.
Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, portanto, faz-se necessário que o consumidor demonstre tão somente a conduta (prestação defeituosa de serviços), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em análise, estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da parte ré.
Primeiro, A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece ser acolhida.
A alegação de que a instituição não participou do ilícito confunde-se com o mérito da demanda, pois envolve a apuração de eventual falha na prestação do serviço e responsabilidade civil.
Assim, seu exame demanda a análise do conjunto probatório, razão pela qual deve ser rejeitada.
Segundo, restou demonstrada a prestação defeituosa de serviço.
Em sua contestação, a parte ré não controverte sobre a alegação da parte autora de que foi vítima de fraude praticada por terceiro, que indevidamente efetuou transferência via PIX.
Os comprovantes de limite diário de transferência (Id 2130445766 e Id 2130445785) demonstram que foi configurado limite de transferência no valor de R$5.000,00 no período diurno e de R$1.000,00 no noturno para pessoas físicas, que, em qualquer caso, são inferiores ao valor da transferência, e portanto, corroboram a tese da existência de um limite diário, que não foi observado quando da transferência contestada, realizada às 18h48 para a destinatária Francisca Lucia Alves da Silva.
Nesse sentido, o réu não contesta que a transação realizada extrapola o limite cadastrado para a autora.
Outrossim, embora o requerido não reconheça a existência de fraude, está evidenciado nos autos a inexistência do acionamento de qualquer mecanismo de segurança.
O réu limitou-se a apresentar um parecer técnico, no qual reitera a inexistência de indícios de fraude, porém, não traz qualquer manifestação que possa afastar a alegação.
Ressalta-se, também, que o número utilizado na ligação recebida pela autora de fato coincide com o número da Caixa Econômica Federal, como se observa no comprovante de transferência bancária (Id 2130445650).
Terceiro, restaram demonstrados os danos materiais.
No comprovante de movimentação financeira (Id 2130445650) é possível constatar o envio da transferência questionada, no valor de R$ 6.334,80 (seis mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), além de ser incontroversa a sua realização.
Quarto, há nexo de causalidade entre a prestação defeituosa de serviço e os dano material sofrido pela parte autora, porém não o há em relação aos danos morais.
Ressalte-se que o STJ já pacificou, em sede de recurso especial repetitivo, que o fornecedor responde pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, uma vez que configuram fortuito interno.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (Grifei) Configurada a responsabilidade civil do fornecedor, passa-se à fixação da indenização pelo dano material.
Quanto a indenização pelo dano material, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 1990, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Interpretando esse dispositivo, porém, o STJ pacificou a sua jurisprudência no sentido de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor” (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
No caso em tela, embora a parte ré tenha demonstrado um elevado grau de desídia, não se pode dizer que chegou a agir de má-fé, de modo que a restituição deve ser simples, e não em dobro.
Logo, a parte autora deve ser condenada à restituição do valor de R$ 6.334,80 (seis mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Indevida a indenização pelo dano moral, tendo em vista que não reputo caracterizada violação a direito da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o ré a: (a) restituir valor de R$ 6.334,80 (seis mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), a título de dano material; O valor da indenização pelo dano material será corrigido monetariamente desde 19/03/2024 (data da realização das transferências), e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. -
24/06/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:15
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 09:44
Juntada de réplica
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25/09/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
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25/09/2024 11:09
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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25/09/2024 11:09
Juntada de Ata de audiência
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16/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:58
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 17:16
Juntada de manifestação
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07/08/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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17/07/2024 13:57
Juntada de contestação
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09/07/2024 10:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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05/06/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 20:33
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 20:32
Cancelada a conclusão
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04/06/2024 20:31
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
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04/06/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/06/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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