TRF1 - 1003630-76.2019.4.01.3602
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:16
Decorrido prazo de SANDROMAR LOPES MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:38
Decorrido prazo de SANDROMAR LOPES MORAIS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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23/06/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003630-76.2019.4.01.3602 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SANDROMAR LOPES MORAIS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: B RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação da ré a corrigir monetariamente os valores existentes em sua conta de FGTS por índice diverso da TR (INPC, IPCA-e ou outro considerado adequado para repor as perdas inflacionárias, a critério do Juízo) e a depositar em aludida conta ou lhe pagar diretamente as diferenças advindas da substituição pretendida.
Primeiramente, a questão de direito infraconstitucional foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, assentou que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versassem sob o tema, até o julgamento da ADI 5090, o que ocorreu, 12/06/2024, tendo o Excelso Pretório julgado parcialmente procedente o pedido formulado na citada Ação Direta, para determinar: “(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação”.
No mesmo julgado, todavia, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.
Como se observa, o STF manteve a atual sistemática de remuneração das contas vinculadas estabelecida no art. 13, da Lei nº 8036/90, impondo apenas ao Conselho Curador eleger uma forma de compensação, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS (somatório da correção monetária (TR), com juros remuneratórios (3% a.a) e com os resultados distribuídos) seja inferior ao IPCA.
Outrossim, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à Decisão, não se pode cogitar de eventuais parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento, sendo certo, ainda, que, ostentando ainda a Decisão em referência efeito vinculante e erga omnes, tampouco se pode sequer cogitar da hipótese de eventual e futura violação de direito imputável à parte ré.
Dessa forma, em atenção à sistemática de precedentes instituída pelo art. 927, do CPC, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
11/06/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2024 16:01
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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25/04/2024 10:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/04/2024 11:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5090
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19/04/2024 10:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2020 19:31
Processo suspenso por decisão do Presidente do STF - IRDR
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04/07/2020 12:23
Juntada de contestação
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29/06/2020 09:36
Juntada de manifestação
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27/06/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/06/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 19:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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15/05/2020 16:18
Conclusos para decisão
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11/02/2020 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2020 10:43
Decorrido prazo de SANDROMAR LOPES MORAIS em 29/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2019 16:03
Declarada incompetência
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26/11/2019 15:33
Conclusos para decisão
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26/11/2019 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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26/11/2019 14:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/11/2019 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2019 14:00
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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26/11/2019 13:59
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2019 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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