TRF1 - 1005923-49.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005923-49.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA contra atos atribuídos ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO e ao PROCURADOR-CHEFE DA PFN NO TOCANTINS, objetivando seja reconhecida a nulidade do processo de revisão do ato administrativo, através dos processos nº 10746.903574/2022-95, 10746.900192/2022-18, 10746.900191/2022-65, 10746.900190/2022- 11, 10746.900188/2022-41, 10746.900189/2022-96, 10746.902145/2021-10, 10746.902146/2021-64, 10746.903573/2022-41, 10746.900187/2022-05, vez que não oportunizado prazo para apresentação de manifestação de inconformidade, bem como reconhecer a consequente a nulidade do processo nº 17830.721644/2025-21, com o cancelamento da cobrança, por não haver valores a serem devolvidos, reconhecidos através de processo administrativo regular. 2.
Sustenta, em apertada síntese, que: a) formulou pedidos de ressarcimento / compensação de créditos de PIS e Cofins referentes ao período de 2017 a 2022, decorrentes da não-cumulatividade; b) inicialmente, a RFB deferiu os créditos, tendo efetuado o devido pagamento à impetrante, mas em momento posterior foi notificada da abertura dos processos administrativos acima indicados, com o fim de revisar, de ofício, o crédito antes deferido; c) não houve emissão de despacho decisório próprio para o indeferimento dos pedidos de créditos revistos, nem intimação para apresentar manifestação de inconformidade, sendo alegado pelo fisco que a revisão do crédito teria natureza financeira e que, portanto, que não seriam passíveis de contestação; d) a Receita Federal instaurou o Processo de Cobrança n.º 17830.721637/2025-20, alegando que caberia apenas recurso hierárquico sem efeito suspensivo e afirmando que essa exigência seria autônoma e desvinculada do contencioso fiscal regulado pelo Decreto 70.235/72, tendo emitido carta cobrança, com prazo de 30 dias, acrescidos de multa e juros e) apresentou recursos hierárquicos e manifestações de inconformidade tempestivas em todos os processos administrativos acima, mas até a presente data, referidas manifestações não foram recebidas formalmente pela Receita Federal nem inseridas nos autos dos respectivos processos administrativos, o que mantém o contribuinte sob o risco de sofrer constrições patrimoniais; f) além disso, foram disponibilizados DARFs para pagamento imediato, com a advertência de que, em caso de inadimplemento, os valores seriam inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente; g) a interposição tempestiva das manifestações de inconformidade deflagrou o procedimento administrativo tributário regular, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, o que impõe a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o encerramento da instância administrativa. 3.
Postergado o exame do pleito liminar (Id. 2186839192). 4.
A impetrante manifestou adesão ao Juízo 100% digital (Id. 2187430795). 5.
Notificadas as autoridades, apenas o Procurador Chefe da PFN no Tocantins prestou informações, tendo arguido preliminar de ilegitimidade passiva, por não haver inscrição em dívida ativa decorrente dos processos listados na inicial (Id. 2187741053). 6.
Intimada, a UNIÃO / Fazenda Nacional requereu ingresso no feito (Id. 2188562107). 7.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 2189256270). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Inicialmente, acolho a preliminar arguida pelo Procurador-chefe da PFN/TO, visto que os atos indicados pela impetrante ocorreram no âmbito da RFB, devendo a ação prosseguir apenas em relação à autoridade Delegado da RFB em Palmas/TO, razão pela qual declaro extinto o processo sem resolução do mérito quanto à autoridade Procurador-chefe da PFN/TO, visto ser ilegítima para figurar no polo passivo (art. 485, VI do CPC). 10.
Superada essa questão, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame do mérito. 11.
O artigo 206 do Código Tributário Nacional - CTN autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa – CPEN se o crédito tributário estiver garantido ou com sua exigibilidade suspensa. 12.
Por seu turno, o art. 151 do CTN dispõe, dentre outras hipóteses, que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral (inciso II), as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III) ou o parcelamento (inciso VI). 13.
No caso em apreço, a impetrante demonstrou que a Receita Federal proferiu os despachos decisórios n. 5.552/2025, 4.787/2025, 3.995/2025, 7.161/2025, 2.371/2025, 7.160/2025, 3.994/2025, 4.786/2025, 6.347/2025 e 223/2025/RFB, contra os quais foram opostas manifestações de inconformidade (Id. 2186709817 – páginas 1 a 767), com protocolo no dia 05/05/2025 (Id. 2186709871 – páginas 1 a 10). 14.
Dessa forma, se o débito em aberto está em discussão administrativa no âmbito da RFB, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN. 15.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ARTIGOS 151, III, E 206, DO CTN.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada por CARVALHO & FERNANDES LTDA, confirmando o provimento antecipatório, na qual objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário "enquanto houver defesa administrativa nos autos administrativos n° 10384.720807/2020-19", bem como a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa, nos termos dos arts. 151, III e IV, e 205 e 206, do CTN. 2.
No caso dos autos, a impetrante objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ter apresentado impugnação na via administrativa, tendo, inclusive, a autoridade coatora declarado que os valores estavam com a exigibilidade suspensa. 3.
Nos termos do art. 151, III, do CTN, as impugnações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, impedem o curso do prazo prescricional, pois suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Precedente de Corte Regional no mesmo sentido da sentença a quo: "Consoante disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional - CTN, a certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, deve ser expedida quando constar, em nome do requerente, a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça entende que a reclamação ou recurso administrativo, neste incluída a manifestação de inconformidade, mesmo que intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto durar o contencioso administrativo, segundo disposto no art. 151, III do CTN." (TRF-3 - ApelRemNec: 00060902320094036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/12/2021). 5.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir. 6.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem. 7.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 8.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 9.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1031602-54.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) 16.
Dessa forma, considerando a alegação da impetrante no sentido de que a Administração Tributária ainda não realizou sequer o recebimento das manifestações de inconformidade, não tendo a autoridade vinculada à RFB prestado informações, reputo relevantes os fundamentos da impetração quanto à necessidade de suspender a exigibilidade dos valores em questão, bem como presente o perigo da demora, já que a impetrante pode vir a sofrer inscrição de tais valores em dívida ativa e cobrança judicial. 17.
Por outro lado, não considero viável analisar eventual nulidade no bojo do processo administrativo apenas pela documentação acostada aos autos. 18.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, apenas para: a) determinar que a autoridade Delegado da RFB em Palmas/TO se abstenha de praticar quaisquer atos no âmbito do Processo de Cobrança nº 17830.721644/2025-21 enquanto pendentes de decisão as manifestações de inconformidade relacionadas aos processos administrativos 10746.903574/2022-95, 10746.900192/2022-18, 10746.900191/2022-65, 10746.900190/2022-11, 10746.900188/2022-41, 10746.900189/2022-96, 10746.902145/2021-10, 10746.902146/2021-64, 10746.903573/2022-41, 10746.900187/2022-05, visto que suspensa a exigibilidade dos créditos tributários objeto de tais discussões. 19.
Deixo de determinar o reembolso das custas pela UNIÃO, considerando o pequeno valor já adiantado pela impetrante. 20.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 21.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09). 22.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença, exceto o MPF; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
15/05/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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