TRF1 - 1004729-08.2020.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004729-08.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004729-08.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTEMIR DE FRANCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CATIA APARECIDA CORDEIRO - RO9588-A e KELCILENE VALERIO DOS SANTOS - RO10536-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004729-08.2020.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de ID 92760707 que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança em Mandado de Segurança em que pleiteou “a anulação ou suspensão do despacho de indeferimento de prorrogação de tempo de serviço, publicado no BCA 031”.
Em suas razões recursais, o autor alegou, em síntese, que o motivo real para o indeferimento do pedido de prorrogação foi o fato de haver completado 45 anos de idade em 30 de janeiro de 2020, conforme se comprova pelo despacho decisório emitido em 22 de abril de 2020, juntado como prova superveniente.
Alegou, também, que, conforme provas documentais anexadas, houve tratamento desigual com relação a outros militares da mesma turma, os quais tiveram seus contratos prorrogados, mesmo estando em situação idêntica.
Afirmou que a negativa de prorrogação desrespeitou o disposto no Aviso de Convocação, que previa a permanência até 31 de dezembro do ano em que o militar completasse 45 anos, e afrontou os princípios constitucionais da impessoalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Apesar de regularmente intimada, a União não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004729-08.2020.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de tempo de serviço militar temporário do autor, com fundamento na alegada “falta de interesse da Administração”.
Consta nos autos que o autor ingressou no Quadro de Sargentos da Reserva de Segunda Classe Convocados (QSCON) da Aeronáutica em 25/04/2016, como técnico em eletrônica.
O autor informou que, em 13/01/2020, requereu prorrogação do tempo de serviço, o que foi indeferido sob o argumento de falta de interesse da Administração.
Alegou por fim que o real motivo da não prorrogação do seu tempo de serviço seria o atingimento da idade de 45 anos, ocorrido em 30/01/2020.
A sentença recorrida entendeu que não ficou comprovada nos autos, com prova pré-constituída, qualquer ilegalidade evidente no ato administrativo, nem motivação discriminatória, e que o ato se enquadra na discricionariedade da Administração Militar, razão pela qual indeferiu a inicial e denegou a segurança.
O mandado de segurança constitui ação de rito especial e célere, destinada à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, mediante prova exclusivamente documental, não admitindo dilação probatória (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/09).
No caso dos autos, o impetrante pretendeu a anulação do ato que indeferiu seu pedido de prorrogação de tempo de serviço militar, alegando, em síntese, que a verdadeira motivação teria sido a sua idade — 45 anos — e que houve tratamento desigual em relação a outros integrantes da mesma turma.
Entretanto, conforme bem assentado na sentença, os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o ato administrativo tenha se pautado em critério diverso daquele formalmente declarado, qual seja, a ausência de interesse da Administração.
A pretensão deduzida pela parte impetrante exige, para sua comprovação, a análise de fatos controvertidos, tais como eventual aplicação seletiva do critério etário e a verificação de condutas administrativas em relação a outros militares temporários.
Essa averiguação, que depende de instrução probatória, é incabível na via mandamental, cuja cognição é estritamente documental e vinculada à prova pré-constituída.
Uma vez que não se trata de direito manifesto e documentalmente comprovado no momento da impetração, impõe-se a denegação da ordem, por ausência de suporte probatório mínimo apto a evidenciar a liquidez e certeza da pretensão invocada.
Ainda que assim não o fosse, esta Turma possui entendimento consolidado no sentido de que a aplicação da Lei nº 13.954/2019, no que se refere ao limite etário, não se trata de retroatividade da norma, mas sim de sua aplicação imediata aos atos administrativos ainda não consumados, como é o caso do último pedido de reengajamento da parte autora, em 13/01/2020.
Veja-se o seguinte precedente (original sem destaque): DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO.
LIMITE ETÁRIO PARA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR.
LEI Nº 13.954/2019.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de anulação de ato administrativo (BCA nº 19/2020 e Despacho Decisório nº 513/2CM1/9365/2020), o qual indeferiu a prorrogação do tempo de serviço militar voluntário com fundamento em critério etário.
Requereu, ainda, a reintegração e o pagamento das remunerações correspondentes ao período de prorrogação.
A sentença recorrida fundamentou o indeferimento com base na aplicação da Lei nº 13.954/2019, que fixou a idade-limite de 45 anos para permanência no serviço militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber: (i) se a exigência do limite etário para a permanência no serviço militar temporário, nos termos da Lei nº 13.954/2019, tem aplicação imediata; e (ii) se o direito da autora à prorrogação do tempo de serviço estaria protegido pelas regras vigentes à época do seu ingresso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 13.954/2019 introduziu requisito objetivo de limite etário para permanência no serviço militar temporário, estabelecendo o critério de 45 anos de idade. 4.
A aplicação da norma é imediata aos atos de prorrogação de tempo de serviço, não configurando retroatividade, uma vez que não altera as condições de ingresso, mas regula a manutenção do vínculo temporário, de natureza precária e não efetiva. 5.
O precedente do STF (RE 563.965) rechaça a existência de direito adquirido a regime jurídico em matéria de vinculação ao serviço público, aplicável às relações jurídicas de natureza temporária. 6.
O licenciamento com base no critério etário é ato vinculado, fundado em expressa disposição legal, dispensando qualquer juízo discricionário da Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios recursais fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Tese de julgamento: "1.
A Lei nº 13.954/2019 possui aplicação imediata quanto ao limite etário para permanência no serviço militar temporário." "2.
Não há direito adquirido à prorrogação de tempo de serviço com fundamento em regime jurídico anterior." "3.
O ato de licenciamento com base em limite etário é vinculado, nos termos da legislação vigente." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 142, § 3º, inc.
X; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º e 27; Lei nº 13.954/2019; CPC, art. 85, § 11. (AC 1121181-62.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/03/2025 PAG.) Dessa forma, nos termos do art. 27, §1º, inciso II, da Lei nº 4.375/64, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, o limite etário para permanência no serviço militar temporário é de 45 anos.
Ainda que seja o verdadeiro motivo, não haveria ilegalidade em razão da obrigação da administração limitar cumprir a legislação de regência quanto à observância do limite etário em cada reengajamento ao serviço ativo.
Tal previsão legal incide imediatamente sobre os atos administrativos que ainda não foram consolidados sob a égide do regime anterior.
Portanto, não se verifica ilegalidade no ato que indeferiu o pedido de prorrogação do tempo de serviço do autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004729-08.2020.4.01.4100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004729-08.2020.4.01.4100 RECORRENTE: ALTEMIR DE FRANCA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
APELAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO DIVERSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo inviável quando o reconhecimento do direito líquido e certo depende de instrução probatória. 2.
A alegação de que o ato de indeferimento da prorrogação de tempo de serviço de militar temporário teria sido motivado exclusivamente por critério etário, e não por ausência de interesse da Administração, carece de comprovação documental inequívoca nos autos. 3.
Inexistindo nos autos prova idônea e contemporânea à impetração capaz de infirmar a motivação formal do ato administrativo, impõe-se a denegação da segurança. 4.
Ainda que a superação do critério etário pelo autora seja o verdadeiro motivo do seu desligamento, não haveria ilegalidade em razão da obrigação da administração limitar cumprir a legislação de regência quanto à observância do limite etário em cada reengajamento ao serviço ativo.
Aplicação de precedente do TRF1. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
25/01/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 16:50
Conclusos para decisão
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25/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 02:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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25/01/2021 02:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2021 11:42
Recebidos os autos
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20/01/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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