TRF1 - 1025545-42.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 10:44
Juntada de Informação
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18/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 15/08/2025 23:59.
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27/06/2025 11:31
Juntada de manifestação
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25/06/2025 22:47
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025545-42.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025545-42.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO FURTADO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025545-42.2023.4.01.3700 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FURTADO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: “a) retroagir os efeitos acadêmicos e financeiros da promoção da Requerente para o cargo de Magistério Superior, Classe D – Associado, nível 001, à data do protocolo do pedido administrativo; b) impor à UFMA que retroaja os efeitos funcionais de suas promoções e progressões: b.1) à data de encerramento do intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, caso exija tão-somente o interstício mínimo e a avaliação de desempenho funcional; b.2) à data de protocolo do pedido administrativo, caso seja necessária a comprovação de titulação acadêmica”.
Em suas razões, a parte autora explica que a promoção funcional concedida não se deu mediante promoção acelerada por titulação (art. 13 da Lei nº 12.772/2012), mas sim por mérito (art. 12, caput e §3º da mesma lei), já que, além da titulação de doutorado, foram exigidos cumulativamente o cumprimento de interstício de 24 meses e a aprovação em avaliação de desempenho.
Assim, pugna para que os efeitos da progressão retroajam à data de cumprimento do interstício (02/08/2018), e não ao protocolo do requerimento.
Cita precedentes jurisprudenciais e requer reforma do julgado.
A UFMA discorre sobre as normativas aplicáveis ao caso e alega, em síntese, que: a) progressão exige não apenas o interstício, mas também a avaliação de desempenho; b) a Administração só toma conhecimento do fato gerador da progressão no momento do protocolo do requerimento e, por isso, os efeitos financeiros só poderiam retroagir à data do requerimento, e não antes e requer reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025545-42.2023.4.01.3700 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FURTADO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): DO MÉRITO A matéria posta em debate refere-se à fixação do marco inicial dos efeitos financeiros e acadêmicos da progressão funcional de servidora pública federal da carreira do Magistério Superior, regida pela Lei nº 12.772/2012.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para: “a) retroagir os efeitos acadêmicos e financeiros da promoção da Requerente para o cargo de Magistério Superior, Classe D – Associado, nível 001, à data do protocolo do pedido administrativo; b) impor à UFMA que retroaja os efeitos funcionais de suas promoções e progressões: b.1) à data de encerramento do intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, caso exija tão-somente o interstício mínimo e a avaliação de desempenho funcional; b.2) à data de protocolo do pedido administrativo, caso seja necessária a comprovação de titulação acadêmica”.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto” (STJ, AgInt no REsp 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/4/2023).
Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2.
Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal.
Incidência da Súmula 182/STJ. 3.
Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo.
Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2023.) PROCESSAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1.
A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 2.
Hipótese em que a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou da publicação da respectiva portaria. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.945.986/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REGIME ESTATUÁRIO - PROMOÇÃO.
ASCENSÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I - Na origem trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada em desfavor do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia - IFRN, objetivando o afastamento da decadência para fins de retificação das datas de progressões/promoções.
Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente, decretando a decadência do direito julgo parcialmente procedente o pedido de o IFRN revisar a Progressão Funcional por Mérito decorrente da Portaria n.º 411/2010 - Reitoria/IFRN.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Assim, não se conhece das alegações de violação dos seguintes dispositivos: artigo 54 da Lei n. 9.784/99, art. 17 da Lei n. 8.112/90; e o artigo 12º, § 2º, III, 'b', da Lei 12.772/12.
III - Quanto à matéria de fundo, segundo o entendimento desta Corte, a progressão funcional por mérito tem natureza declaratória, e os respectivos efeitos fluem a partir do cumprimento dos requisitos previstos em lei para tanto, já que a partir daí o servidor tem direito subjetivo.
Incumbe à Administração avaliar periodicamente os servidores.
As progressões por titulação, por seu turno, devem ter seus efeitos retroagidos à data do requerimento administrativo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1903985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.
IV - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1.995.528/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023.) Na mesma direção, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
LEI 12.774/2012.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Trata-se de matéria relacionada ao marco inicial para o pagamento de diferenças remuneratórias ao autor, decorrentes de progressão/promoção funcional no âmbito da carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, reestruturada pela Lei nº 12.772/2012. 3.
A regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2012.
Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da República. 4.
A progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772/2012, que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. 5. "A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverá se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência." (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102-64.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011). 6.
No exame do caso, permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios a partir de dezembro de 2013 e de 2015, e, não a contar da abertura do processo de requerimento administrativo com aprovação da avaliação de desempenho. 7.
Logo, a sentença de primeiro grau permanece hígida com a consideração de que os atos administrativos que previram as progressões funcionais do autor, ora apelado, a contar do requerimento levado à efeito pelo servidor destoa da Lei 12.772 de 2012.
Assim, deve ser reparado com a fixação do termo inicial do direito ao término do interstício aquisitivo com implemento, a partir daí, dos efeitos financeiros remuneratórios. 8.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 9.
Apelação da UFAM desprovida. (TRF1, AC 0001296-02.2017.4.01.3200, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe de 05/09/2023.) Na espécie dos autos, verifica-se que a autora, ao fazer o requerimento de progressão funcional para a Classe D, Nível 002, referente ao interstício 02/08/2018 a 02/08/2020, foi informada de que não havia cumprido os requisitos legais para a concessão do direito, porquanto o marco temporal passou a ser 16/05/2022 (id 434208969) Porém, o que se observa é que a servidora implementou o interstício legal de 24 meses em 02/08/2018, conforme demonstrado pelas provas colacionadas ao processo.
Aliás, em tal ocasião, ela já detinha o título de "Professora Doutora", conforme documento id 434208978 - p. 16.
Corrobora essa conclusão a própria declaração emitida pela Diretoria de Gestão de Pessoas, na qual consta que a promoção da parte autora é referente ao interstício 02/08/2016 a 02/08/2018.
Confira-se: (...) Art. 1º Conceder promoção a MARIA DA CONCEICAO FURTADO FERREIRA, ocupante do cargo de PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, Classe Classe C - Adjunto, Nível 004, matrícula SIAPE n° 1219561, lotada no(a) DEPARTAMENTO DE PSICOLOGIA/CCH, desta Universidade, para o nível inicial da Classe D/Associado, por aprovação em avaliação de desempenho, realizada em 16.05.2022, referente ao interstício 02/08/2016 a 02/08/2018.
Como visto, a avaliação de desempenho, embora tenha sido concluída apenas em 2022, é considerada ato declaratório, conforme reiterado na jurisprudência, pois apenas certifica situação preexistente.
Não se trata, portanto, de promoção acelerada por titulação, que dependeria exclusivamente da obtenção de novo título acadêmico e faria retroagir a progressão funcional apenas ao protocolo administrativo.
Assim, a retroação dos efeitos financeiros e acadêmicos deve ocorrer desde o cumprimento do interstício, e não do requerimento ou da avaliação administrativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença, determinando que os efeitos financeiros e acadêmicos da progressão funcional retroajam à data de 02/08/2018, data do cumprimento do interstício e dos demais requisitos legais.
Por conseguinte, condeno a UFMA ao pagamento das diferenças financeiras retroativas a tal data.
Nego provimento à apelação da UFMA.
Sucumbência exclusiva da parte ré, que é isenta de custas e deverá pagar honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025545-42.2023.4.01.3700 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FURTADO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
LEI Nº 12.772/2012.
EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS.
TERMO INICIAL.
DATA DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO E REQUISITOS LEGAIS.
ATO DECLARATÓRIO.
RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO.
RECURSO DA UFMA DESPROVIDO. 1.
Apelações interpostas por servidora da carreira de Magistério Superior Federal e pela Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de retroação dos efeitos funcionais e financeiros da progressão funcional.
A autora requer que a retroação seja fixada na data do cumprimento do interstício (02/08/2018), enquanto a UFMA defende que os efeitos devem ter como marco inicial o protocolo do requerimento administrativo. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os efeitos funcionais e financeiros da progressão por mérito devem retroagir à data de protocolo do requerimento administrativo ou à data de cumprimento do interstício e demais requisitos legais; e (ii) se a avaliação de desempenho, realizada posteriormente, possui natureza meramente declaratória, apta a reconhecer o direito preexistente à progressão funcional. 3.
A progressão por mérito no Magistério Superior, conforme art. 12, caput e §3º, da Lei nº 12.772/2012, exige o cumprimento cumulativo do interstício mínimo e da aprovação em avaliação de desempenho. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os efeitos financeiros e funcionais da progressão por mérito devem retroagir à data em que todos os requisitos foram implementados, inclusive o interstício, independentemente da data do requerimento administrativo ou da realização da avaliação de desempenho, por se tratar de ato declaratório (AgInt no REsp 2.013.484/RN; AgInt no REsp 1.944.382/RN; AgInt no REsp 1.945.986/RS).
O entendimento é igualmente consolidado no âmbito deste Tribunal, que reconhece como termo inicial dos efeitos financeiros a data de cumprimento dos requisitos legais exigidos para a progressão, em respeito ao direito adquirido e à natureza declaratória do ato administrativo. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora implementou o interstício em 02/08/2018.
A avaliação de desempenho foi concluída em 16/05/2022, com menção expressa à vinculação ao interstício encerrado em 2018, confirmando tratar-se de direito adquirido. 6.
Por se tratar de progressão por mérito, e não por titulação, a retroação dos efeitos deve ocorrer a partir da data de cumprimento do interstício, e não da formalização do requerimento administrativo, nem da conclusão da avaliação, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 7.
Recurso da autora provido para reformar parcialmente a sentença, com fixação dos efeitos financeiros e acadêmicos da progressão funcional a partir de 02/08/2018.
Recurso da UFMA desprovido. 8.
Sucumbência exclusiva da parte ré, que é isenta de custas e deverá pagar honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, § 11, CPC).
Tese de julgamento: "1.
Os efeitos funcionais e financeiros da progressão por mérito no Magistério Superior devem retroagir à data de cumprimento dos requisitos legais, inclusive do interstício, nos termos da Lei nº 12.772/2012. 2.
A avaliação de desempenho tem natureza declaratória e não pode restringir direito preexistente. 3.
A retroação dos efeitos à data do protocolo do requerimento é incabível quando o servidor já havia implementado os requisitos legais anteriormente." Legislação relevante citada: Lei nº 12.772/2012, arts. 12, caput e §3º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.484/RN; STJ, AgInt no REsp 1.944.382/RN; STJ, AgInt no REsp 1.945.986/RS; TRF1, AC 0001296-02.2017.4.01.3200; TRF1, AC 0045392-91.2016.4.01.3700.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da UFMA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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16/06/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 17:45
Juntada de manifestação
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12/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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05/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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05/04/2025 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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