TRF1 - 1106084-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106084-85.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
G.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CANDIDO CALDAS - DF44444 e MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF15767 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de demanda, com pedido de liminar, em que G.
G.
D.
S.
S. objetiva a homologação de sua inscrição para concorrer como estudante egresso de escola pública com renda familiar per capita inferior a um salário-mínimo na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) – triênio 2022/2024.
Com a inicial, vieram documentos.
Postergada a análise da liminar para após manifestação da autoridade coatora, vieram os autos conclusos.
Liminar deferida (id 2169411587).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se pela concessão da segurança. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação de necessidade da inclusão da Universidade de Brasília no polo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário, verifica-se que não há nos autos ato imputado à UNB, motivo pelo qual entendo pela desnecessidade ou obrigatoriedade de inclusão da IES no polo passivo da demanda.
Quanto à alegada necessidade de inclusão de todos os candidatos que podem ser afetados pelo deferimento do retorno da autora para as vagas do certame, verifica-se que pretensão deduzida nos autos refere-se à verificação da legalidade do não reconhecimento da qualidade de estudante egresso de escola pública com renda familiar per capita inferior a um salário-mínimo na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) – triênio 2022/2024, não havendo qualquer prejuízo direto ou imediato a terceiros.
Ademais, eventual interesse reflexo de outros candidatos não é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo, sob pena de indevida complexificação do processo e violação ao princípio da celeridade processual.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto às demais preliminares, verifica-se que o fundamento utilizado se confunde com a natureza jurídica da pretensão autoral, motivo pelo qual deixo para analisá-las no mérito.
Quanto ao mérito, ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: " De início, conquanto a manifestação da autoridade impetrada quanto a existência de recurso administrativo pendente, a impetrante comprovou que este já foi apreciado e indeferido, de modo que passo a analisar o pedido.
A tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que a inicial esteja instruída com prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações do autor, assim entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil.
Por outro lado, a concessão do provimento de urgência em sede de tutela mandamental, encontra-se condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, a saber: 1) relevância nos fundamentos da impetração; 2) risco de ineficácia da medida se somente concedida a final.
Pois bem, pelo menos em juízo de cognição sumária, vislumbro os pressupostos necessários para a concessão do provimento liminar. É que o Edital do certame assegurou a participação dos candidatos no sistema de cota-renda aos alunos que comprovassem renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo per capita.
Nesse sentido é clara a regra disposta no anexo III subitem 2 do edital: 2 DA COMPROVAÇÃO DE RENDA FAMILIAR BRUTA IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIO MÍNIMO PER CAPITA PARA OS CANDIDATOS QUE SOLICITAREM ISENÇÃO DE TAXA, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.799/2013, OU A 1 SALÁRIO MÍNIMO PER CAPITA PARA OS CANDIDATOS QUE OPTAREM POR CONCORRER POR ESSA OPÇÃO CONFORME A LEI Nº 12.711/2012, O DECRETO Nº 7.824/2012 E A PORTARIA NORMATIVA Nº 18/2012, DO MEC 2.1 Para comprovar que faz jus à condição de renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita ou a 1 salário mínimo per capita, o candidato deverá entregar os seguintes documentos: 2.1.1 Declaração assinada pelo candidato atestando, sob as penas da lei, quantas pessoas compõem a sua família e quantas pessoas recebem renda na sua família, conforme Anexo II.1 deste edital.
De acordo com o inciso III do artigo 2º da Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, do MEC, considera-se família a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio. 2.1.1.1 Uma vez encerrado o prazo de envio, a declaração de composição de família enviada não poderá ser alterada no que concerne ao número de componentes da família e(ou) à condição de quais membros recebem renda. 2.1.2 Cópia do RG e do CPF (frente e verso) de cada um dos membros da família que possui renda. 2.1.3 Comprovantes de renda bruta referente aos meses/competências de maio, junho e julho para aqueles que possuírem o contracheque ou documento equivalente antes da data de início das inscrições, e aos meses/competências de junho, julho e agosto, para aqueles que possuírem o contracheque ou documento equivalente após a data de início das inscrições, de cada um dos membros da família que possuem renda em uma das seguintes formas: a) cópia dos contracheques ou comprovante de renda bruta similar dos últimos três meses, conforme caput do subitem 2.1.3 deste anexo, de cada membro da família que se enquadre nessa situação; b) cópia da CTPS contendo as páginas de identificação pessoal, de contrato de serviço, inclusive a primeira página em branco (subsequente a última página que conste o último contrato), e de atualizações de salário de cada membro da família que se enquadre nessa situação (caso o candidato envie a CTPS de mais de um membro da família, todas as páginas precisarão estar identificadas por membro, por exemplo, “membro 1”, “membro 2” e, assim, sucessivamente); c) para aposentados e pensionistas que não possuírem os documentos citados nas alíneas “a” e “b” do subitem 2.1.3 deste anexo, cópia dos comprovantes do pagamento do benefício (emitido pelo órgão pagador, por exemplo, INSS), dos últimos três meses, conforme caput do subitem 2.1.3 deste anexo, de cada membro da família que se enquadre nessa situação; d) para autônomos e profissionais liberais que não possuem os documentos citados nas alíneas “a” e “b” do subitem 2.1.3 deste anexo, declaração original, conforme Anexo II.2 deste edital, de cada membro da família que se enquadre nessa situação atestando o valor recebido, acrescido de cópia das guias de recolhimento devidamente pagas, ou seja, da comprovação de que o autônomo recolheu os tributos referentes ao serviço autônomo, compatíveis com a renda bruta declarada, nos últimos três meses, conforme caput do subitem 2.1.3 deste anexo; e) para trabalhador que exerce atividade rural que não possui os documentos citados nas alíneas “a” e “b” do subitem 2.1.3 deste anexo, declaração, conforme Anexo II.3 deste anexo, de cada membro da família que se enquadre nessa situação atestando o valor da renda bruta recebido nos últimos três meses, conforme caput do subitem 2.1.3 deste anexo; f) para famílias que tenham renda bruta por meio de locação de móveis ou imóveis e(ou) arrendamento, além dos documentos citados nos subitens anteriores (quando for o caso), declaração conforme Anexo II.4 acrescida de cópia dos recibos dos últimos três meses, conforme caput do subitem 2.1.3 deste anexo, de cada bem alugado/arrendado; g) para famílias que tenham exclusivamente renda bruta por meio de locação de móveis ou imóveis e(ou) arrendamento, declaração de que não possuem outras fontes de renda, conforme Anexo II.5, acrescida de cópia dos recibos dos últimos três meses, conforme caput do subitem 2.1.3 deste anexo, de cada bem alugado/arrendado. 2.1.4 Não será considerado, para comprovação de renda bruta mensal, o envio de extrato bancário e declaração de imposto de renda.
Na hipótese dos autos, o indeferimento do pedido de matrícula decorreu do fato de que a impetrante teria fonte de renda e não teria anexado comprovantes de renda bruta dos meses de maio, junho e julho ou junho, julho e agosto.
Cumpre em primeiro plano assinalar que não há controvérsia sobre a composição familiar.
Isso porque a impetrante enviou declaração de composição familiar, na qual esclareceu que sua família é composta por cinco pessoas, sendo que apenas seus pais auferem renda.
Assim, veio a comprovar, por meio de documento oficial emitido pelo gov.br que a renda per capita de sua família perfaz o montante de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais).
Foi acostada, também, documentação comprobatória de que a genitora da impetrante percebe, desde 04.10.2021, auxílio por incapacidade temporária no valor mensal de R$ 1.421,00 (hum mil quatrocentos e vinte e um reais)
Por outro lado, observo que a impetrante recebe parcela mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) relativa ao programa governamental Pé de Meia, o que demonstra, de forma clara, sua situação de baixa renda.
Ora, a própria impetrante informa que e o Pé de Meia encerrará seus pagamentos à Impetrante em janeiro de 2025, conforme documentação comprobatória em anexo, ao passo que o benefício do INSS percebido pela genitora da Impetrante irá se encerrar em março de 2025, o que reforça, ainda mais, a hipossuficiência financeira vivenciada pela Impetrante e, portanto, o seu direito a inclusão na cota social.
Portanto, resta claro que, malgrado o recebimento do chamado Pé de Meia, a impetrante não possui renda, de modo que se mostra desproporcional o indeferimento do acesso da autora pela cota social pelo fato de não ter apresentado renda bruta dos meses citados, vez que não há renda a ser declarada.
Não bastasse, a impetrante comprovou que obteve isenção da taxa de inscrição de todas as etapas do PAS, do concurso público da Caixa Econômica Federal e do ENEM, o que torna ainda mais evidente sua situação de baixa renda.
Assim, não se mostra razoável e proporcional excluir a autora, em evidente situação de hipossuficiência, do sistema de cotas e, por consequência, sua possibilidade de ingressar no ensino público superior, nos termos da jurisprudência da nossa Corte Regional (exemplo: TRF-1, AC 0006297-61.2014.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 de 29/11/2019).
Nesse contexto, constata-se que deve ser assegurada à candidata a inscrição na lista de cotas sociais por baixa renda do Programa de Avaliação Seriada – PAS – 3ª etapa, mormente porque o propósito do sistema é assegurar o acesso à educação aos alunos hipossuficientes.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que seja, em 48 horas, homologada a inscrição da impetrante na lista de cotas sociais por baixa renda do Programa de Avaliação Seriada – PAS – 3ª etapa." Ademais, insta citar o parecer trazido aos autos pelo MPF, que se manifestou pela concessão da segurança à parte autora pelos seguintes fundamentos (id 2183332571). “Quanto ao indeferimento da inscrição da impetrante, sob a alegação de ausência de comprovantes de renda de meses específicos, quando a renda familiar per capita inferior ao limite foi demonstrada por outros meios (ID 2164665417, págs. 01-39), configura um excesso de formalismo que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com o objetivo de promover a inclusão social através do acesso à educação.
Ademais, a manutenção do ato administrativo impugnado pode causar dano irreparável à impetrante, impedindo seu ingresso na universidade pública, direito fundamental assegurado constitucionalmente.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal entende que o ato praticado pela autoridade coatora se mostra desarrazoado e desproporcional, não se sustentando diante da comprovação da condição de baixa renda da impetrante e da natureza assistencial do programa "Pé-de-Meia".” Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, com fulcro no art. 14 da Lei 12.016/09, confirmando a decisão que concedeu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que seja homologada a inscrição da impetrante na lista de cotas sociais por baixa renda do Programa de Avaliação Seriada – PAS – 3ª etapa.
Custas pela impetrada.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
19/12/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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