TRF1 - 1014647-69.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:10
Juntada de Ofício enviando informações
-
16/07/2025 20:08
Juntada de manifestação
-
11/07/2025 20:12
Juntada de réplica
-
10/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA DA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1014647-69.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARISSA CRISTINA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA RODRIGUES SILVA FARIAS - MA18030 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer, em sede de antecipação de tutela de urgência inaudita altera pars: “(...) 4) Que seja concedida, inaudita altera pars, a tutela antecipada de urgência, a fim de que: 4.a) SEJA DETERMINADA A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS em relação ao imóvel objeto da lide em razão da AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E PARA A PURGAÇÃO DA MORA, e OS ERROS ADMINISTRATIVOS TOMADOS PELA RÉ, conforme autoriza a legislação, mais especificamente, conforme prevê o artigo 26 parágrafo primeiro e artigo 27 da Lei 9.514/97, em conjunto com o que determina o artigo 34 do Decreto-lei 70/66 conforme já exposto, e considerando que a parte Autora TEM A EFETIVA INTENÇÃO DE PURGAR A MORA COM RECURSOS PRÓPRIOS, transacionando com a Ré para a REABRIR O CONTRATO e continuar o pagamento do financiamento, assim como, seja a parte Autora mantida na posse do imóvel em comento até ulterior decisão proferida na presente demanda, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial; 4.b) Sucessivamente ao item “4.a” supra, que SEJA DETERMINADA A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do NCPC, em respeito ao princípio da cooperação trazido pelo NCPC, oportunidade em que a parte Autora buscará transacionar com a requerida e retomar o pagamento das prestações do contrato firmado entre as partes, evitando a perda do único bem imóvel que possui e possíveis ações expropriatórias futuras por parte da instituição financeira; Determinar que seja enviado ofício a Leiloeira a senhora Catiele Borges Leffa, CPF: *60.***.*55-34, Inscrição na Junta Comercial (UF): 297/2014 Telefone: (51) 3860-0180 / (51) 98192-8950, E-mail: [email protected].
Endereço: Rua Bento Gonçalves, 165, Sala 602, Centro, Torres/RS, CEP 95.560-000, e à Caixa Econômica Federal a fim de que seja efetuada a inclusão da informação da existência da presente demanda em todos os sítios eletrônicos que divulguem a venda do imóvel em comento através de leilões extrajudiciais a terceiros; 4.c) Determinar que seja enviado ofício a 9ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina - Piauí, 6ª Circunscrição, para que averbe o referido impedimento à margem da matrícula nº 1890, a fim de averbar o registro da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto da lide, evitando prejuízos a eventuais terceiros arrematantes. (...)” Narra a inicial que a parte autora, atualmente residente em imóvel financiado pela demandada, teria se tornado inadimplente em relação ao pagamento das parcelas relativas ao financiamento, o que teria acarretado a consolidação da propriedade do bem imóvel pela instituição financeira.
Discute na presente ação supostas irregularidades cometidas na realização do procedimento de expropriação, dentro de cada etapa que deveria ser cumprida conforme consta na Lei 9.514/97 e suas alterações trazidas pela Lei 13.465/17, especialmente as pertinentes à ausência de intimação prévia do autor para purgar a mora. É o relato do essencial.
DECIDO.
Para a concessão do pleito de tutela antecipada faz-se necessária a presença dos requisitos autorizadores desta, quais sejam a existência de prova inequívoca, através da qual o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações, e o fundado receio de dano ou abuso de direito de defesa/manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, conquanto o autor alegue ausência de notificação prévia acerca dos atos relacionados ao procedimento de expropriação e purgação da mora, a CEF, em sua contestação, no documento de id. nº 2186098028, juntou Notificação Extrajudicial encaminhada por e-mail à autora, bem como por AR, informando acerca das datas de ocorrência dos leilões em que o bem seria ofertado, bem como sobre a possibilidade de purgar a mora, tendo transcorrido o prazo de 15 dias sem que houvesse pagamento ou justificativa de por que não o fez.
Ademais, conforme averbado na matrícula do imóvel, a parte autora foi devidamente intimada, sem que tenha promovido a purgação da mora no prazo legal.
Importante ressaltar que os notários de registros de imóvel gozam de fé pública nas suas declarações, de forma que é incabível, nesse momento preliminar, desconstituir tal presunção de veracidade quanto à efetivação da necessária intimação.
Apenas depois da dilação probatória será possível apurar se o declarado em registro não corresponde à verdade dos fatos.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino o prosseguimento do presente feito com apreciação dos pedidos suplementares por ocasião da sentença de mérito.
Por fim, diante da verificação de que já foi apresentada contestação pela requerida, determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVLHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
23/06/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:19
Juntada de contestação
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2025 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2025 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/04/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2025 18:10
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
02/04/2025 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2025 22:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001462-94.2025.4.01.3504
Luana Santana do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane Bastos Araujo Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 09:38
Processo nº 1005768-58.2025.4.01.4005
Junismar Pinheiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Vanessa Nogueira Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 16:24
Processo nº 1005768-58.2025.4.01.4005
Junismar Pinheiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Vanessa Nogueira Mascarenhas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 12:41
Processo nº 1014747-45.2020.4.01.9999
Raimundo Nonato de Sousa Portela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:27
Processo nº 1055656-65.2025.4.01.3400
Raimundo Nonato Leal Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 08:52