TRF1 - 1036435-13.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/08/2025 10:46
Juntada de Informação
-
18/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA SILVEIRA LINHARES em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 02:03
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036435-13.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036435-13.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA SILVEIRA LINHARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELITA DE JESUS DOS SANTOS - BA32579-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036435-13.2022.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SILVEIRA LINHARES Advogado do(a) APELADO: JOSELITA DE JESUS DOS SANTOS - BA32579-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a renda per capita do grupo familiar da autora ultrapassou os limites legais para a manutenção do benefício assistencial, inexistindo, portanto, ilegalidade na sua cessação.
Alega, ainda, que a beneficiária não comunicou alterações na composição e na renda familiar, nem manteve atualizada a inscrição no CadÚnico.
Requer a restituição dos valores recebidos indevidamente e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação.
Por fim, postula, in verbis: "Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 2. 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036435-13.2022.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SILVEIRA LINHARES Advogado do(a) APELADO: JOSELITA DE JESUS DOS SANTOS - BA32579-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO Restabelecimento do benefício Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
No presente caso, trata-se de benefício assistencial concedido a idoso, cuja cessação se deu sob a alegação de superação da condição de vulnerabilidade socioeconômica.
O laudo socioeconômico atesta que a autora, atualmente com 75 anos, reside sozinha há mais de doze anos, sem renda fixa, contando, ocasionalmente, com cestas básicas fornecidas por instituição religiosa e auxílio esporádico dos filhos.
Ao final, a assistente social confirmou a situação de hipossuficiência da requerente (ID 433146063 e ID 433146064).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que, à época da cessação do benefício assistencial, a autora já havia atualizado o Cadastro Único, informando residir sozinha, não havendo, portanto, justificativa para a inclusão da renda de sua filha na composição do grupo familiar (ID 433146044).
Assim, é plenamente crível que a situação socioeconômica descrita no laudo pericial reflete as condições reais da autora no momento da suspensão do benefício, impondo-se a manutenção do restabelecimento determinado pelo magistrado a quo.
Da inscrição e atualização no CadÚnico "[N]ão merece prosperar a argumentação do INSS de que diante da desatualização do CadÚnico, não poderia ter sido condenado ao pagamento de parcelas desde o requerimento administrativo, pois, apesar da obrigatoriedade da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, como requisito para obter ou restabelecer o benefício assistencial ao idoso, tal exigência não pode, por si só, afastar, em caso de comprovada vulnerabilidade social, o reconhecimento do aludido benefício previdenciário, que pode ser confirmado mediante laudo social" (TRF1, AC 1006285-60.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim De Sousa, Primeira Turma, PJe 17/09/2024).
Data de início do benefício - DIB Tratando-se de benefício assistencial indevidamente cessado, impõe-se a sua reimplantação, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação (TRF1, AC 0037505-68.2011.4.01.3300, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024).
Restituição dos valores Reconhecida a ilegalidade na cessação do benefício, afasta-se a possibilidade de restituição de valores recebidos.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Honorários advocatícios e custas processuais A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico.
No ponto, assiste razão ao INSS, devendo os honorários ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
A isenção de custas requerida pelo INSS já foi declarada na sentença.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de determinar a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos acima explicitados.
Havendo parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Ex officio, altero os encargos moratórios. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036435-13.2022.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SILVEIRA LINHARES Advogado do(a) APELADO: JOSELITA DE JESUS DOS SANTOS - BA32579-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
RESTABELECIMENTO.
VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.
CADÚNICO.
DIB NA DATA DA CESSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada em favor da parte autora.
O INSS alegou superação da situação de vulnerabilidade socioeconômica e falta de atualização do CadÚnico, requerendo ainda a restituição de valores, a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação e a aplicação da Súmula 111 do STJ. 2.
A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a validade da cessação do benefício assistencial em razão de alegada alteração da renda familiar; (ii) a necessidade de atualização do CadÚnico; (iii) a fixação da data de início do benefício; (iv) a possibilidade de restituição de valores; e (v) a correta fixação dos honorários advocatícios e encargos moratórios. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
O laudo socioeconômico atestou a situação de miserabilidade da parte autora, residente sozinha, sem renda fixa e com apoio eventual de terceiros, confirmando o direito ao restabelecimento do benefício. 5.
A desatualização do CadÚnico não obsta o reconhecimento da situação de vulnerabilidade, sendo o laudo socioeconômico meio hábil para comprovação da hipossuficiência. 6.
A DIB deve ser fixada na data da cessação indevida do benefício. 7.
Reconhecida a ilegalidade da cessação, afasta-se a possibilidade de restituição dos valores recebidos a título de benefício assistencial. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 9.
Apelação parcialmente provida.
Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento: 1.
A vulnerabilidade socioeconômica comprovada mediante laudo socioeconômico autoriza o restabelecimento do benefício assistencial, ainda que o CadÚnico esteja desatualizado. 2.
A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida. 3.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR; TRF1, AC 1006285-60.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim De Sousa, Primeira Turma, PJe 17/09/2024; TRF1, AC 0037505-68.2011.4.01.3300, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
16/06/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
18/03/2025 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2025 08:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010205-51.2024.4.01.3303
Taina Porto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Charles Luz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2024 22:22
Processo nº 1076179-44.2024.4.01.3300
Luciara da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Roberto Duarte Alban
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2024 15:08
Processo nº 1076179-44.2024.4.01.3300
Luciara da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Mancini Santos Rocha Novaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 12:48
Processo nº 1003643-68.2025.4.01.3504
Yalla Mariah Abreu Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Celedonio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 09:55
Processo nº 1048886-02.2024.4.01.3300
Diogo Oliveira de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Almeida Garcia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 13:31