TRF1 - 1000103-11.2018.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/09/2021 10:46
Juntada de Informação
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21/07/2021 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2021 23:59.
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25/05/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:06
Conclusos para despacho
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28/02/2021 01:01
Decorrido prazo de MARTENGE CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 11/02/2021 23:59.
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27/02/2021 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/02/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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02/02/2021 09:50
Juntada de apelação
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12/01/2021 12:05
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000103-11.2018.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA DOS SANTOS NEVES - PA8781 SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MPF apontando a existência de omissão na sentença embargada, que teria sido proferida sem apreciar dois pedidos.
Intimado, o réu se manifestou no id .351999934. É o relato necessário.
Decido.
Dispõe o art.1022, do CPC, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Assiste razão ao embargante quando aponta omissão no julgado.
A sentença proferida deixou de apreciar os seguintes pedidos: 6.2) na hipótese de os réus não concluírem pessoalmente as obras, pede-se sejam condenadas a pagar o montante de R$ 637.570,38, devidamente atualizado, correspondente ao preço global do Contrato nº 41/2008.
Este valor deverá ser depositado em conta judicial para posterior execução das obras por empresa contratada, sob a fiscalização da FUNAI. 6.3) condenar as rés a repararem solidariamente os danos morais coletivos causados à comunidade indígena, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),indenização a ser utilizada exclusivamente em projetos envolvendo melhoria na qualidade devida da Comunidade Indígena Guaranis (Terra Indígena Nova Jacundá), devendo a aplicação dos recursos, a partir de depósito em conta judicial, ser coordenada e fiscalizada pela FUNAI, ouvido o MPF. (...).
Pois bem.
O pedido 6.2 mostra-se irrazoável, ao passo que se pede o pagamento do valor integral da obra em caso de descumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença, tratando-se de verdadeira medida coercitiva para forçar a parte ré a cumprir a obrigação imposta.
Ademais, a sentença manteve a multa estipulada em decisão liminar para o caso de descumprimento.
Quanto ao pedido 6.3, verifico que o MPF não se desincumbiu do ônus de comprovar que a conduta da parte ré lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da coletividade onde ocorreu o dano. É sabido que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos.
Todavia, somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade.
Dessa forma, incabível reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, retificando o item III da sentença que passa a ter a seguinte redação: "III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar os réus, nos seguintes termos: - À MARTENGE CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA para que promova a) a reparação de trincas localizadas no encontro das paredes com as calçadas de proteção das casas; b) reparação de trincas localizadas nas paredes junto aos vãos de esquadrias; - À COHAB para que promova a) reparação de erosões nas bases das calçadas, mediante a reposição de aterro e construção de canaletas de drenagem; b) manutenção das esquadrias externas, das instalações hidrossanitárias e da rede elétrica; c) correção da estrutura de telhados e reposicionamento de telhas; d) Instalação de forro PVC em algumas unidades habitacionais. - INDEFIRO os demais pedidos.
Mantenho a multa cominatória fixada na decisão de id. 58072625.
Sem honorários advocatícios (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 962.250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 15/08/2018)." Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Intimem-se.
Tucurui, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
07/01/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2020 14:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2020 07:44
Decorrido prazo de MARTENGE CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:38
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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30/10/2020 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 11:59
Juntada de contrarrazões
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17/09/2020 18:35
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 09:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/09/2020 09:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/09/2020 09:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/09/2020 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 16:35
Julgado procedente o pedido
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18/07/2020 13:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 12:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 14:11
Decorrido prazo de MARTENGE CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:04
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2020 13:23
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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02/07/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 21:29
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/06/2020 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/06/2020 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/06/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 17:49
Outras Decisões
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09/04/2020 11:14
Conclusos para decisão
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03/04/2020 11:44
Juntada de Petição intercorrente
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01/04/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2020 15:45
Juntada de Certidão
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05/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 00:19
Decorrido prazo de MARTENGE CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA em 27/11/2019 23:59:59.
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10/10/2019 16:44
Mandado devolvido cumprido
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10/10/2019 16:44
Juntada de diligência
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10/10/2019 16:34
Mandado devolvido cumprido
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10/10/2019 16:34
Juntada de diligência
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18/09/2019 14:52
Conclusos para decisão
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29/08/2019 08:57
Juntada de contestação
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16/08/2019 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/08/2019 09:58
Juntada de pedido de suspensão do processo
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29/07/2019 10:53
Mandado devolvido cumprido
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29/07/2019 10:53
Juntada de diligência
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27/07/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/07/2019 16:11
Juntada de Petição intercorrente
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11/07/2019 15:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2019 15:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2019 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2019 18:34
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2019 17:19
Conclusos para decisão
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04/04/2019 17:28
Juntada de Petição (outras)
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03/04/2019 23:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2019 23:59:59.
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14/03/2019 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 17:54
Conclusos para decisão
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26/10/2018 12:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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26/10/2018 12:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/10/2018 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2018 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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