TRF1 - 1004169-20.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1004169-20.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGI ELIANA DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE VIRGINO DE MESQUITA - MA28148 POLO PASSIVO:) DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO CENTRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar impetrado por REGI ELIANA DA COSTA LIMA em face de ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público Unificado do Tribunal Superior Eleitoral/TSE, executado pela CEBRASPE, objetivando reinclusão da impetrante na lista de candidatos negros que concorrem no certame.
Aduz a impetrante que concorreu, nas cotas reservadas às pessoas negras, a uma das vagas para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa para provimento no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em concurso público organizado pela CEBRASPE.
Alega que, inobstante aprovada nas duas etapas da seleção (objetiva e subjetiva), fora redirecionada para a lista de ampla concorrência sem motivação idônea.
Junta, tão somente, resultado final da discursiva com convocação para o exame de heteroidentificação (ID. 2186586647 – fls. 592), da qual não consta seu nome e resultado final do certame (ID. 2186589330). É o breve relato.
Decido.
Não há declaração de pobreza ou quaisquer documentos do qual se infira hipossuficiência econômica, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita.
O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Neste ponto, cumpre relembrar que o mandado de segurança é instrumento processual que apresenta requisitos específicos, entre eles a prova do direito líquido e certo manifesto e pré-constituído, apto a permitir, de pronto o exame da pretensão deduzida pelo impetrante em juízo, sendo cediço na doutrina que: “No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pag.626).
Em outras palavras, tem-se que a ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração.
Havendo dúvidas, não há como aferir de plano a existência ou não do direito alegado.
Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. "A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). 2.
No caso, os documentos que instruem a exordial do mandamus não se mostram suficientes a sanar a controvérsia acerca do percentual de juros moratórios e do índice de correção monetária fixados na decisão homologatória dos créditos de precatório complementar. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 46508 MG 2014/0232656-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) Regulamentando o dispositivo, o legislador ordinário editou a Lei nº 12.016/2009, que prevê, em seu art. 7º, III, a possibilidade de concessão de medida liminar, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Em relação ao primeiro requisito, concernente ao fundamento relevante, há que se fixar algumas premissas acerca do tema objeto do mandamus.
Na análise da probabilidade do direito, não vislumbro razão à requerente, eis que sequer fez a juntada da íntegra do Edital do Concurso Público, documento oficial conhecido como a lei do certame, que elenca e normatiza os critérios de classificação e eliminação dos candidatos.
Além disso, não consta comprovante de inscrição no concurso em cotas reservadas às pessoas negras, sem o qual impossível verificar suposta ilegalidade de tratamento dispensada à impetrante, razão pela qual não teve êxito em demonstrar, de plano, a ilegalidade apta a revelar a violação ao direito líquido e certo a ser protegido.
Nesta senda, insatisfeito o requisito probabilidade do direito quanto ao presente pedido, não há necessidade de investigação do risco de ineficácia da medida.
Esclarece-se que é necessária a existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme se observa da leitura do mencionado artigo e da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte e do colendo STJ tem se posicionado de maneira favorável à desaposentação, eis que a aposentadoria se configura como um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o tempo de contribuição seja computado na concessão de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria. 2.
Entretanto, o art. 300 do novo Código de Processo Civil condiciona a antecipação dos efeitos da tutela à existência de elementos que convença o julgador da verossimilhança das alegações, bem assim do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Na hipótese dos autos, não está presente um dos requisitos que justifica a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, qual seja, o risco de difícil reparação, eis que, conforme a documentação acostada aos autos, o agravante está recebendo, regularmente, o benefício previdenciário que deseja renunciar. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0072779-94.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 27/09/2016) (sem grifos no original) Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de liminar; b) Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo legal, bem assim intime-se para cumprimento desta decisão; c) Cientifique-se o INSS, para que, querendo, ingresse no feito; d) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal; e) Indefiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Findas as diligências acima enumeradas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
14/05/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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