TRF1 - 0017878-40.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017878-40.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017878-40.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAYDEE PINTO MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017878-40.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Haydée Pinto de Magalhães contra sentença (ID 20201450 - Págs. 123-131) que julgou improcedente o pedido de continuidade do recebimento da pensão temporária instituída pela Lei nº 3.373/58, em concomitância com os proventos de aposentadoria por invalidez.
Tutela de urgência indeferida (ID . 20201450 - Pág. 40-42).
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da pensão (ID 20201450 - Pág. 180-187).
Custas recursais pagas (ID 20201450 - Págs. 160-161).
Nas suas razões recursais (ID 20201450 - Págs. 139-159), a parte recorrente alegou: 1) que a interrupção da pensão foi promovida sem observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi instaurado procedimento administrativo formal para análise da legalidade do benefício; 2) que recebe a pensão desde 1935, que é inválida, condição reconhecida judicialmente, e que foi aposentada por invalidez desde 1973, sendo, por isso, legítima a cumulação dos benefícios; 3) que houve decadência do direito da Administração Pública de rever o ato concessivo, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como a incidência do princípio da segurança jurídica, diante da longa duração da percepção da pensão.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de procedência dos pedidos A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID .20201450 - Pág. 168-172), por meio das quais: 1) reiterou que a autora perdeu o direito à pensão ao assumir cargo público permanente, conforme determina o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958; 2) alegou que o recebimento da pensão após o ingresso no serviço público é indevido e que a Administração agiu nos limites da legalidade, com respaldo na Súmula nº 473 do STF.
A parte recorrida pediu o não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017878-40.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5°, XXXVI, da CF/1988 e Súmula 26-TRF1).
Custas recursais pagas (ID 20201450 - Págs. 160-161).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia dos autos consiste em deliberar se é juridicamente possível a cumulação da pensão temporária concedida com fundamento no art. 5°, II, da Lei n° 3.373/1958 (em razão de filha inválida de servidor público), com proventos por invalidez no cargo de Analista Tributário da Receita Federal, exercido posteriormente pela própria beneficiária da pensão.
A Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal disciplina que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A Administração Pública identificou irregularidade no pagamento da pensão temporária à parte autora e adotou as medidas cabíveis para a correção do vício.
Ressalte-se que não se tratou de revisão do benefício, mas do estrito cumprimento das disposições da Lei nº 3.373/1958, diante da perda dos requisitos legais por parte da beneficiária para a continuidade do recebimento da pensão, o que afasta à alegação da decadência.
A Lei nº 3.373/1958, ao instituir o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, estabeleceu que o Seguro Social assegura pensão temporária ao irmão do segurado, órfão de pai e sem padrasto, até os 21 anos de idade, ou enquanto perdurar a invalidez, caso seja inválido, desde que o segurado seja solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Ademais, a referida lei condicionou a continuidade do recebimento da pensão temporária a inexistência de vínculo com cargo público permanente (art. 3°, inciso II, c/c o art. 5°, inciso II, alínea “b”, e parágrafo único da Lei n° 3.373/1958).
Confira-se (original sem destaque) (...) Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. (...) A parte autora, amparada na documentação juntada aos autos, comprovou que a pensão temporária concedida, em 23 de julho de 1935, não decorreu em razão de invalidez, mas sim em virtude de ser filha de servidor público falecido (ID 20201450 - Págs. 4 e 27).
Em 1° de janeiro de 1947 (ID 20201450 - Pág. 27), a parte autora foi efetivada em cargo público permanente, exercendo a função da Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, tendo se aposentado por invalidez em 17 de abril de 1973 (ID 20201450 - Pág. 5).
Portanto, a parte autora não teria direito à pensão temporária desde a sua entrada no serviço público em cargo permanente, conforme disposto no parágrafo único do art. 5° da Lei n° 3.373/1958.
Nesse mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
LEI 3.373/58, ART. 5º, INCISO II.
PENSIONISTA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, que só a perderia se assumisse cargo público permanente. 2.
Na hipótese, houve regular auditoria do TCU, identificando acumulação indevida de benefícios, a teor da Lei n. 3.373/58. 3.
O fato de ter a impetrante assumido cargo público permanente extingue o direito à percepção da pensão especial prevista na Lei nº 3.373/58. 4.
O objetivo, a mens legis ou a real vontade do legislador quanto à pensão temporária, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.373/58, foi proporcionar, depois da morte do servidor, a manutenção de sua família. 5.
A percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria com os da pensão temporária da Lei n. 3.373/58 se apresenta contrária ao escopo do referido diploma legal, já que pretendeu o legislador, ao excluir do direito à pensão a filha solteira que ocupasse cargo público permanente no parágrafo único do art. 5º da referida lei, evitar que se auferisse qualquer remuneração decorrente da ocupação de cargo público, seja ela percebida por meio de vencimentos ou proventos, juntamente com o benefício de pensão temporária.
Tal restrição merece ser observada, já que o fato de a servidora se aposentar não impede que a mesma continue a receber remuneração dos cofres públicos pelo cargo efetivo anteriormente ocupado, contudo, na forma de proventos. 6.
Apelação desprovida. (AMS 0056718-17.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 03/03/2021 PAG.) A comunicação realizada pela Administração Pública revelou-se suficiente para os fins a que se propunha, considerando que o benefício percebido pela parte autora possuía natureza temporária, expressamente condicionado à inexistência de vínculo permanente com a Administração.
Desse modo, ao assumir cargo público efetivo, a parte autora deixou de preencher os requisitos legais para a manutenção da pensão instituída em razão do falecimento do servidor, sendo suficiente, portanto, a comunicação do fato por parte da Administração.
Além disso, ao notificar a parte autora para que optasse entre a pensão prevista na Lei nº 3.373/1958 e o provento do cargo público efetivo exercido (ID 20201450 - Pág. 26), a Administração Pública garantiu-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários recursais porque o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença e/ou sentença integrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1) Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0017878-40.2009.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0017878-40.2009.4.01.3400 RECORRENTE: HAYDEE PINTO MAGALHAES RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL EMENTA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PENSÃO TEMPORÁRIA DE FILHA SOLTEIRA.
LEI Nº 3.373/1958.
CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação de Haydée Pinto de Magalhães contra sentença que julgou improcedente o pedido de continuidade do recebimento da pensão temporária instituída pela Lei nº 3.373/58, em concomitância com os proventos de aposentadoria por invalidez de cargo público. 2.
A apelante alegou ausência de processo administrativo regular, decadência do direito de revisão e legalidade da cumulação dos benefícios com base na sua condição de invalidez.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a cumulação da pensão temporária de filha solteira, prevista no art. 5º, II, da Lei nº 3.373/1958, com os proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes de cargo público permanente posteriormente assumido pela beneficiária.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A controvérsia foi corretamente delimitada, pois versa sobre a possibilidade de cumulação da pensão temporária com proventos de aposentadoria por invalidez em cargo público permanente. 5.
A pensão temporária concedida à parte autora foi baseada na condição de filha de servidor público falecido, mas não em razão de invalidez.
Posteriormente, a autora assumiu cargo público efetivo em 1947 e se aposentou por invalidez em 1973. 6.
O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958 determina a perda da pensão pela filha solteira maior de 21 anos ao assumir cargo público permanente, tornando ilegal a continuidade da pensão após esse fato. 7.
A atuação da Administração Pública não configurou revisão de ato concessivo, mas sim cumprimento da legislação vigente, o que torna inaplicável a alegação de decadência administrativa. 8. ao notificar a parte autora para que optasse entre a pensão prevista na Lei nº 3.373/1958 e o provento do cargo público efetivo exercido, a Administração Pública garantiu-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A comunicação feita pela Administração mostrou-se suficiente para o cumprimento dos requisitos legais, o que afasta a alegação de nulidade no procedimento administrativo adotado. 9.
A jurisprudência do TRF1 confirma a impossibilidade de cumulação dos benefícios diante da vedação expressa contida na Lei nº 3.373/1958.
DISPOSITIVO 10.
Apelação não provida.
Sem condenação em honorários recursais.
Custas ex lege.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
25/06/2021 14:41
Conclusos para decisão
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10/01/2020 15:45
Juntada de manifestação
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25/06/2019 14:46
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/06/2019 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/06/2019 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/06/2019 18:56
Juntada de PEÃAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESTE PROCESSO
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03/06/2019 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA DESAPENSAR AUTOS
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03/06/2019 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/01/2015 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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23/01/2015 19:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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23/01/2015 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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22/01/2015 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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22/01/2015 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/01/2015 16:12
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DESPACHO/DECISÃO
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08/01/2015 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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16/12/2014 20:40
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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14/11/2014 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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13/06/2014 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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20/02/2014 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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19/02/2014 19:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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19/02/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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