TRF1 - 1048480-60.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/08/2025 10:24
Juntada de contrarrazões
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08/08/2025 07:41
Juntada de Informação
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08/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:06
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1048480-60.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA FERNANDES SILVA - GO40852 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I 1.
Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando condená-la à indenização por transações em sua conta bancária a favor de terceiro por meio fraudulento, bem como à indenização por danos morais. 2.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta do interesse de agir levantada pela CEF, pois a autora alega ter entrado em contato e solicitado os bloqueios do valores descontados indevidamente de sua conta, bem como o estorno.
Assim, o que se discute é a falha na prestação de serviço da CEF, o que se confunde com o mérito, o qual abordo a seguir. 4.
Na prestação de serviços inerentes à sua atividade de rotina, as instituições que atuam no âmbito do sistema bancário acham-se submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 5.
Disso decorre ser objetiva, dispensando discussão em torno da ocorrência ou não de culpa, a responsabilidade pelos danos que tais instituições podem causar a pessoas – seus clientes ou não – em razão de falhas na execução da gama de serviços especializados oferecidos para uso em ampla escala.
O que não impede, porém, o afastamento dessa responsabilidade mediante prova, cujo ônus de produção é de quem oferece o serviço bancário (inversão opelegisna distribuição da carga probatória), de que a falha alegada: i) simplesmente não ocorreu; ii) a despeito de ocorrente, foi resultado de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de fato absolutamente estranho aos domínios da atividade bancária e insuscetível de seu controle (“caso fortuito externo”). É também admissível mitigar a responsabilidade com a demonstração, igualmente a cargo de quem presta serviços de natureza bancária, de que a pessoa prejudicada pelo dano assumiu comportamento que acabou por potencializar o revés sofrido (“culpa concorrente”). 6.
No âmbito dos Juizados Especiais, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art.6 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos JEFs por força do disposto no artigo 1 da Lei 10.259/2001). 7.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a realização de transações não autorizadas em sua conta bancária, no dia 22/05/2024, sendo realizadas 3 transferências via PIX, no montante de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais). 8.
Alega que foi até a agência da instituição financeira requerida, oportunidade que relatou o ocorrido e requisitou o bloqueio e a devolução dos valores; contudo, não obteve êxito na sua solicitação, o que ensejou o ingresso na via judicial. 9.
Pois bem. 10.
Em que se pese os fatos narrados pela autora, não se percebe, nos autos, qualquer evidência comprobatória do alegado, no que se refere à tentativa de recuperar e bloquear os valores, o requerimento administrativo junto a CEF, bem como vieram desacompanhados de qualquer boletim de ocorrência (juntado posteriormente) ou insurgência contra quem, de fato, recebeu os valores e praticou o ato ilícito. 11.
Em sua contestação, a CEF informa que as transações sequer foram contestadas pela autora, o que, de fato, prejudica a alegação de que houve tentativa de recuperar e bloquear os valores subtraídos indevidamente junto ao banco réu. 12.
Sendo assim, a autora, muito provavelmente, foi ludibriada por terceiro golpista, e, sendo o caso, omitiu-se de esclarecer de que modo isso ocorrera, limitando-se a culpar a CEF pela falha na prestação de serviços. 13.
Entretanto, não há nos autos nenhuma prova de que para realização do golpe a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tenha vazado dados bancários da autora. 14.
Cumpre ainda salientar que as informações repassadas pelo banco são idôneas a demonstrar que as transações foram autenticadas por "MOBILE_FORTE", o que traduz que as movimentações discutidas foram realizadas com nível maior de segurança, vez que se exige uma autorização complementar para aprová-las.
Ademais, a referida autenticação foi instituída com propósito de reforçar a segurança e justamente proteger o usuário contra fraudes.
Assim, garante que apenas o titular da conta possa realizar transações. 15.
O fato de as transações não serem aquelas costumeiramente feitas pela autora não obriga a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a bloqueá-las de imediato, desde que estejam entre aquelas transações autorizadas contratualmente entre o correntista e o banco.
Tendo sido respeitados os limites de transações, a CAIXA não pode impedir o consumidor de ter acesso a serviços bancários contratados. 16.
Na espécie, afere-se a culpa exclusiva da consumidora que possibilitou o acesso remoto ao seu dispositivo bancário por terceiros, bem como a culpa destes, a excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços nos termos do artigo 14, §3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 17.
Não se está diante de fortuito interno, inerente ao funcionamento do serviço, de forma a se reconhecer a responsabilidade objetiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça. 18.
Por fim, não havendo conduta ilícita atribuível à parte Ré, não há que se falar em responsabilidade por eventuais danos sofridos.
III 19.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 20.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 21.
Fica deferida a gratuidade da justiça. 22.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: 26.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 26.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 26.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 26.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); 26.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente - vide rodapé) JUIZ ASSINANTE Juiz Federal da 9ª Vara -
24/06/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*23-49 (AUTOR)
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24/06/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 17:47
Juntada de impugnação
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07/03/2025 16:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:56
Juntada de contestação
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31/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 18:13
Juntada de emenda à inicial
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10/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:05
Cancelada a conclusão
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30/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/10/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 15:24
Declarada incompetência
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30/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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30/10/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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