TRF1 - 1007895-12.2019.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007895-12.2019.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SEBASTIAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 e GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623 SENTENÇA Resolução CJF 535/2006 – Tipo B I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal requereu a homologação judicial do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com SEBASTIÃO DE OLIVEIRA denunciado pela prática do delito previsto no art. 334-A, §1º do CP.
A proposta foi aceita formalmente pelo investigado, com a devida assistência de advogado regularmente constituído.
O investigado confessou formal e circunstanciadamente a prática do fato delituoso, e manifestou expressamente sua anuência às cláusulas do acordo.
As condições pactuadas foram as seguintes: 1.
Prestação Pecuniária no valor de 2 mil reais parcelados em dez vezes de duzentos reais; 2.
Renúncia ao valor da fiança e 3.
Prestação de Serviços comunitários administrativos pelo prazo de seis meses à razão de cinco horas semanais; Por sua vez, o Ministério Público Federal se comprometeu a requerer a extinção da punibilidade após o cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Conforme registrado nos autos, o investigado participou das tratativas preliminares de forma voluntária e consciente, conforme também registrado em vídeo anexo.
Vieram os autos à conclusão para análise da legalidade do acordo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo preenche os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Trata-se de infrações penais sem violência ou grave ameaça, cujas penas mínimas não ultrapassam o limite legal, sendo cabível a aplicação do instituto.
O investigado não possui antecedentes impeditivos e confessou formalmente os fatos.
O acordo foi celebrado com a devida assistência técnica, e as condições ajustadas mostram-se adequadas, proporcionais e compatíveis com os fins da justiça penal consensual.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício de consentimento.
Assim, impõe-se a homologação do pacto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e SEBASTIÃO DE OLIVEIRA nos termos do art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal.
Determino seja o compromissário intimado a pagar: 1.
Prestação Pecuniária no valor de 2 mil reais parcelados em dez vezes de duzentos reais; 2.
Prestação de Serviços comunitários administrativos pelo prazo de seis meses à razão de cinco horas semanais; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao MPF, para ingresso deste Acordo no sistema SEEU.
Arquivem-se os autos do inquérito.
Bacabal/MA, data do sistema.
HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
02/02/2023 00:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/12/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 08:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 08:43
Cancelada a conclusão
-
25/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:29
Juntada de manifestação
-
15/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 21:00
Juntada de resposta à acusação
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26/07/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 08:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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04/03/2022 04:59
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 15:20
Juntada de diligência
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18/01/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 01:46
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 13:02
Juntada de diligência
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03/08/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 17:43
Recebida a denúncia contra SEBASTIÃO DE OLIVEIRA (DENUNCIADO)
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14/10/2020 13:54
Conclusos para decisão
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11/09/2020 09:27
Juntada de Petição intercorrente
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04/09/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 17:01
Conclusos para decisão
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09/12/2019 10:50
Juntada de Certidão
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06/12/2019 14:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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06/12/2019 14:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2019 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2019 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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