TRF1 - 1004901-28.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004901-28.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801097-59.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 e outros POLO PASSIVO:T.
R.
D.
S.
R. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004901-28.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: JUCICLELMA RAMOS DE SA APELADO: T.
R.
D.
S.
R.
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que não foi comprovada a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
Requereu ainda: “1.Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 deabril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art.24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 2.A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 3.A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 4.O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004901-28.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: JUCICLELMA RAMOS DE SA APELADO: T.
R.
D.
S.
R.
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo pericial (fls. 39/40, ID 433144667) confirma o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista no autor, evidenciando que ele enfrenta dificuldades significativas em todas as atividades da vida diária.
Além disso, o laudo aponta restrições substanciais na locomoção e na comunicação verbal, resultando em uma incapacidade permanente e total.
Dessa forma, resta demonstrado o impedimento de longo prazo.
O estudo social (fls. 42/45, ID 433144667), realizado em outubro de 2024, indica que o autor reside com sua genitora, sendo essa a única composição familiar.
A principal fonte de renda é o Benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 750,00.
Em relação às despesas, destacam-se os gastos mensais com medicamentos (R$ 168,00) e fraldas (R$ 200,00).
A assistente social conclui, assim, que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Conforme disposto no art. 4º, § 2º, II, do Decreto n.º 6.214/2007, "benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária" devem ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial.
Embora o INSS tenha argumentado que a genitora do autor auferiu rendimentos provenientes de trabalho formal para o Município de Caridade do Piauí entre 04/2024 a 12/2024 (R$ 1.800,00), superando, assim, o requisito socioeconômico necessário para a concessão do benefício, observa-se que, no momento atual, a genitora se encontra desempregada.
O vínculo temporário e a curta duração da ocupação comprometem a estabilidade e continuidade dos rendimentos, o que não é suficiente para descaracterizar a condição de vulnerabilidade socioeconômica do autor.
A mera propriedade de motocicleta simples e antiga não é suficiente para afastar a caracterização da vulnerabilidade socioeconômica nas circunstâncias do caso concreto.
Neste contexto, é necessário afastar o direito ao benefício apenas para o período em que a genitora efetivamente obteve renda formal, ou seja, de 04/2024 a 12/2024, uma vez que, durante esse intervalo, não se configura a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar.
Fora esse período, a situação de hipossuficiência continua a ser claramente demonstrada, com base na composição da renda familiar, nos gastos mensais com medicamentos e no valor auferido exclusivamente por programa de transferência de renda.
Portanto, a concessão do benefício deve observar as variações na situação econômica da genitora, considerando especialmente os períodos em que houve ingresso de renda formal.
Sendo assim, o direito ao benefício deve ser restrito aos meses em que os requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 estiverem efetivamente preenchidos, afastando-se o pagamento durante os períodos de trabalho temporário da genitora para a prefeitura.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 - Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Honorários advocatícios e custas processuais Ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ.
Logo, a decisão deve ser reformada para efeito de aplicar tal súmula.
A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e para afastar o direito ao benefício no período em que a genitora do autor exerceu atividade remunerada junto ao Município de Caridade. (04/2024 a 12/2024).
Ex officio, ajusto os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Havendo parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Também será possível a compensação de valores pagos indevidamente com base em tutela provisória deferida nestes autos e valores atrasados que forem devidos com base no julgamento final deste feito, sem limitação de percentual. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004901-28.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: JUCICLELMA RAMOS DE SA APELADO: T.
R.
D.
S.
R.
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE A RENDA FAMILIAR SUPEROU O LIMITE LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
O recorrente sustenta a ausência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, requerendo ainda a aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários advocatícios, a isenção de custas processuais, a exigência de autodeclaração de não acumulação de benefícios e a possibilidade de dedução de valores pagos. 2.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O laudo pericial (fls. 39/40, ID 433144667) confirma o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista no autor, evidenciando que ele enfrenta dificuldades significativas em todas as atividades da vida diária.
Além disso, o laudo aponta restrições substanciais na locomoção e na comunicação verbal, resultando em uma incapacidade permanente e total.
Dessa forma, resta demonstrado o impedimento de longo prazo. 4.
O estudo social (fls. 42/45, ID 433144667), realizado em outubro de 2024, indica que o autor reside com sua genitora, sendo essa a única composição familiar.
A principal fonte de renda é o Benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 750,00.
Em relação às despesas, destacam-se os gastos mensais com medicamentos (R$ 168,00) e fraldas (R$ 200,00).
A assistente social conclui, assim, que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 5.
Embora o INSS tenha argumentado que a genitora do autor auferiu rendimentos provenientes de trabalho formal para o Município de Caridade do Piauí entre 04/2024 e 12/2024 (R$ 1.800,00), superando, assim, o requisito socioeconômico necessário para a concessão do benefício, observa-se que, no momento atual, a genitora se encontra desempregada.
O vínculo temporário e a curta duração da ocupação comprometem a estabilidade e continuidade dos rendimentos, o que não é suficiente para descaracterizar a condição de vulnerabilidade socioeconômica do autor. 6.
Neste contexto, é necessário afastar o direito ao benefício apenas para o período em que a genitora efetivamente obteve renda formal, ou seja, de 04/2024 a 12/2024, uma vez que, durante esse intervalo, não se configura a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar.
Fora esse período, a situação de hipossuficiência continua a ser claramente demonstrada, com base na composição da renda familiar, nos gastos mensais com medicamentos e no valor auferido exclusivamente por programa de transferência de renda. 7.
Portanto, a concessão do benefício deve observar as variações na situação econômica da genitora, considerando especialmente os períodos em que houve ingresso de renda formal.
Sendo assim, o direito ao benefício deve ser restrito aos meses em que os requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 estiverem efetivamente preenchidos, afastando-se o pagamento durante os períodos de trabalho temporário da genitora para a prefeitura. 8.
Ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ.
Logo, a decisão deve ser reformada para efeito de aplicar tal súmula. 9.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento: 1.
A existência de vínculo de trabalho temporário familiar não descaracteriza a hipossuficiência de forma permanente, devendo o benefício ser afastado apenas durante o período da renda formal. 2.
Os honorários advocatícios em ações previdenciárias são limitados às prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3.
Os encargos moratórios devem observar o INPC e, a partir de 8/12/2021, a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e 580.963/PR STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
18/03/2025 07:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000557-98.2025.4.01.3501
Francisco da Cruz Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walkiro Vieira Rocha Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 10:06
Processo nº 0002863-26.2012.4.01.3400
Carmen Silvia Fontenelle de Mendonca
Secretario de Economia e Financas do Exe...
Advogado: Silvio Totoli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2012 17:39
Processo nº 1029998-30.2025.4.01.3500
Joviano Pereira Valverde
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmila Nunes Augusto Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 16:57
Processo nº 1020515-10.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Divino Nassailde de Camargo
Advogado: Maria de Fatima Alves Camelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 16:53
Processo nº 1012332-68.2025.4.01.4000
Maria Cristina Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro de Aguiar Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 11:17