TRF1 - 1002586-37.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:55
Juntada de manifestação
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25/06/2025 11:45
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 01:53
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002586-37.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELINGTON ALVES MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA SANTOS MARTINS - GO36365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por WELINGTON ALVES MENDONCA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido é a concessão do benefício previdenciário de incapacidade.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2181114966), nos seguintes termos: i) concessão de Aposentadoria por incapacidade permanente; ii) DIB em 21/02/2025; iii) DIP em 01/03/2025; iv) RMI a ser apurada pelo INSS com base nos recolhimentos registrados no CNIS; e v) ausente parcelas atrasadas.
A parte autora aceitou o acordo proposto pela autarquia previdenciária, nos termos acima descritos (ID 2190218725).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo supramencionado e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, devendo o requerido implantar o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/02/2025 e DIP em 01/03/2025, com renda mensal calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser revertida à parte autora, ausente parcelas atrasadas.
Advirto que o requerido deverá intimar pessoalmente a requerente a fim de realizar a revisão administrativa do benefício, sendo que o mesmo não poderá ser cancelado enquanto não realizada administrativamente perícia que comprove a recuperação da capacidade laboral do segurado, recuperação que deve ser afirmada com base na alteração do quadro de saúde após a perícia judicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Em virtude da homologação do acordo, este processo terá seu trânsito em julgado no momento em que for assinada a presente sentença.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
23/06/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:52
Homologada a Transação
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09/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:06
Juntada de manifestação
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08/04/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 13:41
Juntada de manifestação
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18/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 19:54
Juntada de laudo de perícia médica
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11/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:59
Juntada de manifestação
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13/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:42
Juntada de manifestação
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21/10/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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10/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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10/10/2024 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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