TRF1 - 1003246-12.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:01
Juntada de manifestação
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26/08/2025 22:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 22:20
Juntada de documento sirea
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26/08/2025 20:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:28
Juntada de documento sirea
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25/08/2025 15:04
Juntada de documento sirea
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25/08/2025 15:04
Juntada de documento sirea
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22/08/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:09
Publicado Intimação polo ativo em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 09:55
Juntada de manifestação
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04/08/2025 16:42
Juntada de documento sirea
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04/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:42
Juntada de documento sirea
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21/07/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 13:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003246-12.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MOREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2191000600, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS implantar o benefício de benefício de BPC - LOAS DEFICIÊNCIA, no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: DIB: 19/12/2024 DIP: 01/05/2025 RMI: um salário mínimo O INSS pagará, por RPV, o montante de R$ 6.618,10 (seis mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos), que corresponde a 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com data base em 05/2025, cujos parâmetros de cálculo constam da proposta de acordo.
No prazo de 30 (trinta) dias, o INSS deverá implantar o benefício, conforme os parâmetros acima.
Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caso tenha havido perícia(s) judicial(is), caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Em seguida, expeça-se a(o) RPV em favor da parte autora, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV para reembolso dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 18:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*06-60 (AUTOR)
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16/06/2025 18:56
Homologada a Transação
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10/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:15
Juntada de contestação
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02/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:46
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:42
Juntada de laudo de perícia social
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22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:29
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:23
Perícia agendada
-
24/02/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/02/2025 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2025 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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